STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez* Postado em 13 de abril de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Confira na íntegra o voto do relator ministro Marco Aurélio

Confira na íntegra o voto (contrário) do ministro Ricardo Lewandowski.

Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

Ministro Marco Aurélio

Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa

Ministro Luiz Fux
Ministra Cármen Lúcia

Ministro Ricardo Lewandowski

Ministro Ayres Britto

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Celso de Mello

Ministro Cezar Peluso
Fonte: textos extraídos do site do STF.

Acompanhe ao vivo nesta quarta-feira (11/4) os debates e julgamento do STF sobre antecipação do parto em caso de feto anencéfalo* Postado em 10 de abril de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

A possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia será debatida amanhã (11/4), a partir das 9h, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Acadêmicos e operadores do Direito interessados em acompanhar as discussões, ao vivo, poderão acessar o site da Rádio Justiça – emissora pública administrada pelo STF – : http://www.radiojustica.jus.br

O julgamento deve ocorrer no período da tarde. O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.

* Com informações do site do STF.

 

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Decisão Judicial: Revenda indenizará por carro que pegou fogo 13 dias após compra * Postado em 4 de abril de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.

Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.

No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.

A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.

Recurso

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.

Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.

Devolução

A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.

Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70046530911

* Fonte: site do TJ-RS

STJ define: até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sague podem comprovar embriaguez de motorista Postado em 29 de março de 2012, por Sabrina Correa. 3 comentários

Embora o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deixe expresso que, para desencadear uma ação penal, é necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob a influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue, os condutores vinham sendo processados criminalmente a partir de testemunhos de policiais e fiscais de trânsito ou de exames clínicos. Os motoristas, então, passaram, a contestar isso. 

Ontem (28/3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu fim a essa discussão. Com base no argumento de que o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei, ficou definido que apenas o teste de bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para resultar em uma ação penal.

Veja o que os professores da FMP Gilberto Thums, Bruno Heringer Júnior, Fábio Motta Lopes e Airton Zanatta dizem sobre o assunto nesta entrevista para o BLOG da FMP:

BLOG da FMP: Como o senhor avalia a decisão do STJ?
Gilberto Thums: O problema não é a decisão do STJ, que está absolutamente correta. O problema é o legislador (Deputados e Senadores), que, ao editar um tipo penal, age de má fé, pensando em seus filhos ou em si mesmos, porque bebem e dirigem. Assim, trata-se de um crime que todos os figurões que tem carros e filhos podem cair neste crime. Observe a redação do art. 306 que define a embriaguez ao volante:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

A questão é simples: como é que se vai provar que um motorista está com determinada concentração de álcool no sangue? Resposta: somente através de perícia, no caso, etilômetro ou exame de sangue. Se o motorista não quiser assoprar o etilômetro nem permitir que tirem sangue de suas veias, então é IMPOSSÍVEL provar este crime. Não adianta um médico afirmar que o motorista está embriagado, em razão dos sinais que apresenta (midríase, linguajar gelatinoso, dificuldade de deambular, odor característico, etc). Esta prova, chamada de exame clínico, serve para comprovar a embriaguez para a aplicação das sanções administrativas: apreensão da CNH, aplicação de multa, etc, mas não se presta para comprovar o crime, porque a lei exige uma prova técnica específica.

Andou mal o legislador, e andou bem o STJ, apesar de ter a imprensa distorcido os fatos. A lei está flagrantemente equivocada e necessita de reforma urgente. Pessoalmente entendo que a ‘lei seca’ deve ser aplicada com todo o rigor, modificando-se a redação do art. 306 do CTB. Bebeu, não interessa quanto, não pode dirigir. A bebida alcoólica é incompatível com o trânsito e o Estado pode exigir de seus motoristas o cumprimento de regras para conduzir veículos. A prova da embriaguez deve ser admitida da mesma forma como se faz para a infração administrativa e cabe ao condutor fazer a contra-prova.

O álcool mata mais que as drogas e mesmo assim fizemos propaganda de bebida alcoólica. Temos uma seleção de futebol financiada por cervejarias. Tudo leva o brasileiro a beber alcool. Temos que mudar a cultura e a mentalidade. Por enquanto, parabéns ao STJ, porque não se pode julgar e adaptar leis penais editadas por hipócritas.

Bruno Heringer Júnior – Acho que a decisão do STJ está correta. O problema é que o dispositivo legal indica critério objetivo para a caracterização do crime: “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”. Em sendo assim, somente o bafômetro ou a análise de sangue conseguem comprovar a exigência legal. Não há como verificar a concentração de álcool no sangue via testemunhas ou exame clínico. Para contornar essa limitação, é preciso que se altere a lei, para incluir, por exemplo, “sob a influência de álcool”. Desse modo, as demais provas seriam viáveis.

 

Fábio Motta Lopes - Avalio como correta a decisão do STJ. De fato, o tipo penal que define a embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) exige, para a caracterização da infração penal, que se demonstre que o motorista esteja com uma concentração de, no mínimo, 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Dessa forma, torna-se imprescindível que se faça prova no sentido de que a dosagem é igual ou superior a essa quantia mencionada. Essa prova, a rigor, somente é possível através do exame de sangue, não sendo possível a demonstração da quantidade mediante prova testemunhal ou exame clínico, por exemplo. Além do exame de sangue, um decreto federal (Decreto 6.488/08) também permite que essa prova seja feita pelo uso do etilômetro (“bafômetro”), circunstância que tem sido aceita pela doutrina e pela jurisprudência. A meu juízo, no entanto, deve ser alterada a redação atual do art. 306 do CTB, deixando-se de se exigir, por exemplo, a demonstração da quantidade de álcool. Pode-se exigir, isso sim, que se comprove que o motorista, independentemente da dosagem, dirigia sob influência do álcool, fato que também pode ser demonstrado por prova testemunhal ou por exame clínico.

Airton Zanatta - A decisão foi estreita em sua interpretação, pois deixou de contextualizar a lei dentro do sistema penal como um todo. Há uma grave incoerência sistêmica. Por exemplo, admite-se, excepcionalmente, a prova indireta em crimes mais graves, como o homicídio. Por que, então, não aceitar esse mecanismo de interpretação processual no caso de embriaguez ao volante?
Veja-se o exemplo clássico da doutrina: duas pessoas brigam em um navio, em alto mar,na presença de testemunhas. Uma delas é ferida mortalmente e cai no mar. Mesmo que o seu corpo não seja encontrado, o crime existe. Está aí o caso da Elisa Samudio! Agora, no caso da embriaguez ao volante, pela interpretação dada pelo STJ, mesmo que o motorista seja filmado cambaleando, em estado que não consiga articular uma palavra sequer etc, não se poderá fazer a prova. Isso é incoerente! Com a lei, na verdade, o legislador deu um tiro no pé, pois estabeleceu um limite mínimo de decigramas de álcool por litro de sangue, sem esperar que a interpretação fosse essa que se tem hoje.

Confira notícia completa no site do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218

O que você pensa sobre o assunto? Deixe o seu comentário neste post.

Número de Vereadores para 2012 Postado em 28 de março de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

O número de cadeiras da Câmara de Vereadores de todas as cidades brasileiras deve constar na Lei Orgânica do Município como expressão de sua autonomia. Trata-se de uma exigência que visa organizar o Poder. De outra parte, em vista da limitação contida no texto da Constituição Federal, dúvida não há de que a Casa goza de absoluta discricionariedade para fixar a sua composição mediante os critérios e elementos que entender convenientes.

 Sabe-se que foi o aumento da população anotado pelo Censo de 2010 combinado ao novo permissivo da Constituição que estimulou inúmeras Câmaras Municipais do país a propor emendas às Leis Orgânicas objetivando o aumento do número de seus Vereadores. Fique claro, porém, que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido para poder funcionar.

A Constituição Federal conferiu às Câmaras a prerrogativa de dispor sobre a última palavra em relação aos Vereadores diante das 24 (vinte e quatro) faixas populacionais que introduziu, desde que observado o número máximo estabelecido neste mesmo dispositivo constitucional. Contudo, vale ponderar especialmente em vista daquelas comunidades onde a alteração poderá acrescentar ao invés de reduzir o número de cadeiras, que a manifestação popular merece valorização. Afinal, o tema é sensível e a política é uma atividade que tem sido alvo de críticas severas e freqüentes.

Alguns fatores podem subsidiar esta definição. Primeiro, que a população pode invocar considerações de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois, em vista de que Câmara Municipal é formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que ela avalie as considerações da própria sociedade sobre o tema. Por fim, os partidos políticos constituídos no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns tais como paz social e representatividade. Quanto mais não fosse, nunca é demais frisar que a publicidade é um dos princípios que rege todos os atos praticados pelos poderes públicos.

Questões relacionadas à ampliação ou redução territorial, ao surgimento de fatos econômicos e sociais relevantes e mesmo a delimitação de novos bairros no Município são elementos objetivos que justificam a alteração da composição do número de Vereadores.

Para fixar o seu número de integrantes em vista da legislatura seguinte, a Câmara deve obedecer o prazo legal que precede o início das convenções partidárias previsto ao art. 8º da Lei nº 9.504/97, ou seja, junho/2012.

Em resumo: o número de vereadores não é nem nunca foi matéria de natureza eleitoral. A sua fixação não está – e jamais esteve – subordinada ao prazo de “um ano antes” da eleição. Se entre o ano de 2004 – data da alteração fixada pelo Supremo Tribunal Federal – e 2012 não ocorreu (ou ocorrer) nenhuma alteração na Lei Orgânica, para 2013 valerá o número de Vereadores que constava previsto (ou escrito) antes de 2004, ou seja, aquele que determinou o número de componentes para a eleição municipal de 2000, ainda que para os pleitos de 2004 e 2008 a composição tenha sido diversa, a maior ou a menor.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é Advogado Eleitoralista, Professor de Direito Eleitoral e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age, 2009) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico, 2011).

 

Mais de trinta mulheres, vítimas de violência doméstica, são atendidas por dia na Delegacia da Mulher de Porto Alegre Postado em 26 de março de 2012, por Sabrina Correa. 2 comentários

Ameaças, injúrias e lesões corporais batem à porta da Delegacia da Mulher de Porto Alegre pelo menos trinta vezes ao dia. São mulheres vítimas de agressões sofridas, na maioria das vezes, pelos próprios maridos.

Só em 2011, o número de ocorrências registradas no local foram de 11.733. Em 2006, cinco anos antes, o número era de 7.664. Apesar do índice do ano passado ter sido expressivo, em um levantamento realizado desde 2004, os picos maiores foram 2008 (13.099) e 2009 (12.099). Segundo a coordenadora das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deams) do Rio Grande do Sul, Nadine Tagliari Anflor, a alta desses anos ocorreu em razão de uma maior divulgação da Lei Maria da Penha nos veículos de comunicação.

Para a delegada, ainda que tenha sido criticada, a legislação tem garantido maior segurança à mulher. Depois da entrada em vigor da lei, não é mais a vítima que sai de casa e sim o autor do crime. Entre as medidas protetivas mais solicitadas estão o afastamento do agressor do lar e a proibição dele de se aproximar da vítima.  

“Sabemos que a prisão não é a solução, mas a lei deu uma resposta imediata. De alguma forma tínhamos que frear a violência. Antes da lei, os processos eram suspensos, outras vezes a punição era uma cesta básica”, critica Nadine.

 

Como identificar a violência contra a mulher*:

- Ter medo do homem com quem se vive;

- Ser agredida e humilhada;

- Sentir insegurança na sua própria casa;

- Ser obrigada a manter relações sexuais;

- Ter os seus objetos e documentos destruídos ou escondidos;

- Ser intimada com arma de fogo ou faca;

- Ser forçada a “retirar queixa”.

*Informações do material de divulgação da Polícia Civil-RS.  

 

Rádioweb da Ajuris exibe programa sobre mediação de conflitos Postado em 26 de março de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

No dia 26 de março, às 17h, a Rádioweb Ajuris transmite ao vivo um programa sobre mediação de conflitos. Com apresentação da magistrada Rosana Broglio Garbin, o programa terá a participação da professora da FMP, Liane Busnello Thomé, advogada e mediadora e da além da assistente social Izabel Cristina Peres Fagundes, mediadora judicial e integrante do Núcleo de Mediação e Conciliação do TJ-RS. Serão abordadas as formas de solução não adversariais de conflitos, tendo a mediação como uma alternativa.

Na mediação, as pessoas envolvidas buscam tratamento para o conflito contando com a ajuda de um mediador, terceiro que não tem o poder de decisão, mas que facilita a comunicação e as trocas entre as partes chegar à construção autônoma de uma resposta ao conflito. Estão previstos outros debates com transmissões ao vivo sobre temas que envolvam o Poder Judiciário e a sociedade.  

Para assistir ao programa, que terá cerca de uma hora de duração, acesse o link:

http://www.ajuris.org.br/ajuris/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=87&Itemid=73

Os ouvintes podem participar enviando questionamentos ou manifestações para o e-mail radioweb@ajuris.org.br

* Com informações do Departamento de Comunicação da Ajuris.  

 

Aula Magna aborda mudanças propostas no Código de Processo Civil Postado em 21 de março de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

“O CPC (Código de Processo Civil) transformou-se em uma colcha de retalhos”, essa é a observação do desembargador do TJ-RS Voltaire de Lima Moraes, em Aula Magna realizada no dia 20/3 na FMP, para ressaltar que uma profunda revisão no CPC é imprescindível, uma vez que a legislação é de 1973 e desde então sofreu numerosas transformações. Para Moraes, as mudanças, feitas desordenadamente, tornaram o código assistemático. 

“O código traz dificuldades de aplicação, problemas de interpretação e gera controvérsias. Quando ocorria uma modificação em um dos cinco livros (que compõe a legislação) esquecia-se de fazer a mesma alteração nos outros quatro”, observou o jurista.

Espera-se que essa melhor organização, somada a limitação de recursos, a criação de mecanismos para a resolução de demandas repetitivas, o incentivo à conciliação e à mediação, resultem em maior celeridade à tramitação das ações no judiciário. Na opinião de Moraes, o novo código não conseguirá, isoladamente, resolver todos os problemas encontrados, por isso ele defende a aprovação de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC). A alteração na Constituição Federal, segundo o desembargador, poderia ser capaz de garantir a celeridade desejada, já que selecionaria melhor os casos relevantes para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A crítica de Moraes é que STJ tenha se transformado em um 3º grau de jurisdição, retardando a prestação jurisdicional.

Estavam presentes na Aula Magna o subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos Dornelles, representando o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga; o presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto; o vice-diretor da Escola Superior de Gestão de Controle do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Evandro Homercher, representando o presidente do TCE, Cezar Miola; a professora e coordenadora das Atividades Complementares e de Extensão do curso de graduação em Direito da FMP, Betânia de Moraes Alfonsin; o coordenador dos cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da FMP, Bruno Miragem; o diretor da Faculdade de Direito da FMP, Fábio Roque Sbardellotto; o coordenador do curso de graduação em Direito da Faculdade de Direito da FMP, Mauro Fonseca Andrade e o presidente da FMP, Mauro Luís Silva de Souza.

Conheça algumas modificações gerais propostas na reforma do CPC, apresentadas pelo desembargador:

- Já no primeiro artigo do novo CPC destaca-se uma necessidade de maior zelo ao que está expresso na Constituição Federal;

- Ressaltam-se em vários artigos a observância dos princípios do contraditório e da celeridade;

- Ficaria expresso que a gratuidade da justiça seria admissível não só para a pessoa natural, como também para a pessoa jurídica;

- Criação de uma seção destinada à conciliação e à medição;

- Enxugamento da intervenção de terceiros;

- Criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;  

- Alteração na previsão de recursos.

 

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Professores da FMP analisam decisão que determinou a retirada de crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha Postado em 12 de março de 2012, por Sabrina Correa. 5 comentários

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acatou, em sessão no dia 6 de março, o pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.

Você concorda com a decisão do TJ-RS?

O relator da matéria foi o desembargador Cláudio Baldino Maciel. Em seu voto, ele defendeu que um julgamento realizado em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.

Entenda o caso

Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na presidência do TJ-RS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado.

O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

* Com informações do site do TJ-RS

Confira o que dizem professores da FMP sobre a decisão.

BLOG da FMP – O senhor está de acordo com a decisão que determinou retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha? Por quê?

Jayme Weingartner Neto - De uma maneira geral sim, embora a questão não seja tão simples quanto partir da premissa maior (o Estado é laico), enquadrar a premissa menor (o crucifixo nos tribunais fere a laicidade do Estado), e, logo, concluir: o crucifixo está proibido nos tribunais. Há matizes e várias posições jurídicas implicadas. De início, correto afirmar-se que, no plano objetivo da liberdade religiosa, os princípios da separação e da não confessionalidade – as igrejas (para garantir sua liberdade também) estão fora da oganização política-administrativa do Estado, que tampouco adota qualquer religião ou favorece alguma nos atos oficiais e no seu protocolo – suportam a decisão do Conselho da Magistratura do TJRS.

Estes princípios, também reconhecidos internacionalmente, justificaram, por exemplo, decisão do Tribunal Constitucional Alemão (1995) que mandou retirar das escolas da Baviera os crucifixos.

Eduardo Carrion – A decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, medida administrativa ainda passível de apreciação judicial, parece melhor corresponder ao espírito e aos princípios da Constituição. Autonomia do Estado em face da religião assegurada não apenas no Artigo 19, I. O Artigo 1º do Texto Fundamental, ao referir-se, em seu “caput”, a República Federativa do Brasil e a Estado Democrático de Direito por si só já afirma o princípio da laicidade, princípio esse republicano.

Luiz Fernando Calil de Freitas – O direito fundamental à liberdade religiosa encontra assento material no artigo 5º, VI, da Constituição da República. A liberdade religiosa, enquanto direito fundamental genericamente confere ao sujeito a liberdade de crença, ou seja, o direito de livremente escolher entre uma e outra crença religiosa, abandoná-la ou trocá-la por outra. Neste caso, estamos diante do efeito denominado não impedimentos, o qual protege a opção do titular do direito conferindo-lhe liberdade de agir e o direito de não ter tal liberdade obstaculizada, total ou parcialmente, por quem quer que seja, nem mesmo o Estado. Tal liberdade, é evidente, como ocorre com todo e qualquer direito fundamental, deve observar limites inerentes ao próprio direito e, por assim dizer, à natureza das coisas. Essa, creio, é a concepção mais frequentemente objeto de algum debate e, ao mesmo tempo, a compreensão mais comum ao leigo. Mas há, ainda, outra perspectiva pela qual pode e deve ser visto tal direito fundamental, qual seja liberdade de ter ou não ter crença religiosa. Nesta hipótese, o efeito produzido pela norma jusfundamental é genericamente entendido como direito a não afetações. Importa dizer que o sujeito recebe como efeito da norma jusfundamental uma proteção no sentido de que não possa ser afetada por qualquer poder exterior a si sua opção por não professar qualquer crença religiosa.

A segunda acepção aqui abordada é, pois, primária em relação à outra. Primeiro o sujeito decide livremente se tem ou não crença religiosa, depois, se tiver optado por professar determinada crença, tem assegurada constitucionalmente a liberdade de fazê-lo. Penso que a decisão do Tribunal e Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em âmbito administrativo diz respeito em maior parte à perspectiva primária. No Brasil a separação entre Igreja e Estado foi estabelecida em 7 de janeiro de 1890, pelo Decreto nº 119-A, e, em nível constitucional, tendo sido o catolicismo erigido à condição de religião oficial por força do artigo 5º da Constituição Imperial de 1824, a partir da primeira Constituição republicana, de 24 de fevereiro de 1891 deixou de o ser em face da total ausência que norma que vinculasse o Brasil juridicamente a qualquer crença religiosa. A atual Constituição, no artigo 19, I, veda aos entes públicos federados estabelecer, subvencionar ou embaraçar o funcionamento de cultos religiosos oi igrejas. É óbvio que a simples presença em repartições públicas de crucifixos não importa subvenção ao catolicismo nem embaraço ao funcionamento dos demais cultos religiosos. Mas, não é menos evidente que explicita uma preferência, ainda que velada e sutil, por uma determinada crença religiosa que, à luz do direito fundamental à igualdade, no mínimo não é recomendável como postura oficial a ser adotada. Neste contexto, minha opinião é que a decisão é correta, inexistindo justificativa jurídica que empreste fundamento para que espaços públicos sejam eles municipais, estaduais ou federais, ostentem símbolos religiosos quaisquer. A opção religiosa é questão de consciência de cada um e a circunstância de que uma pessoa ou um grupo estejam exercendo poder em determinado momento e possuam identificação com determinada crença religiosa não pode servir para impor aos demais sua opção religiosa.

BLOG da FMP – O que representa essa decisão?

Jayme Weingartner Neto - Afirma um avanço do Estado laico, a partir da provocação de determinados setores sociais, minoritários, aos quais interessa disputar, no plano simbólico, o poder de agenda cultural e política. E deve acirrar o debate, noutras dimensões e com outros públicos, o que é salutar numa democracia.

Eduardo Carrion - O debate sobre separação entre Estado e Igreja já é histórico, não só regional, mas nacional e universal. Foi reavivado nos últimos anos em países da União Européia, as soluções ao problema sendo diversificadas. De forma sumária e simplificada, temos, por um lado, o paradigma francês, cuja tendência é pela proibição, no espaço público, inclusive do uso individual de signos e símbolos religiosos demasiadamente ostensivos; por outro, a experiência inglesa, cuja tendência é pela garantia do uso individual de signos e símbolos religiosos. A solução inglesa parece melhor equilibrar o princípio da laicidade com a liberdade de crença e de culto.

BLOG da FMP – Outras considerações sobre o tema.

Jayme Weingartner Neto - Apenas para justificar a complexidade envolvida. O Caso Lautsi, às vezes citado pelos que aplaudem a retirada dos crucifixos, experimentou reversão em 18/3/2011, quando a Corte Europeia de Direitos Humanos, em grau recursal, acolheu as razões da Itália, vale dizer, as normas legais italianas que autorizam o crucifixo não violam, segundo o tribunal, a Convenção Europeia de Direitos Humanos. O CNJ, a seu turno, em 2007, rejeitou o pleito de uma ONG que pretendia a retirada no Judiciário brasileiro como um todo. Lembro, ainda, que crucifixo em escola não é igual a crucifixo no Tribunal (públicos diversos, tempo variados de exposição etc.). Em termos dogmáticos, ainda, existem outros princípios envolvidos, como o da cooperação, da solidariedade e da tolerância (vide Liberdade Religiosa na Constituição, catálogo de posições jusfundamentais, pp. 72-7). Estado laico, neste contexto, não pode significar, tout court, banir a religião (e o discurso religioso) da esfera pública. Enfim, continuamos com o desafio: aprender a conviver em sociedades plurais e complexas. A academia precisa participar e ampliar o debate jurídico-democrático.

Eduardo Carrion - Chame-se a atenção de que a liberdade de crença e de culto encontra-se assegurada por nossa Constituição em diversos dispositivos, mais diretamente no Artigo 5º, VI, VII e VIII. Mas daí a concluir que no espaço público, por iniciativa do próprio poder público ou por decisão de agentes públicos, sejam veiculados signos e símbolos religiosos, muitas vezes monopolizados por uma das crenças, vai uma longa distância.

Luiz Fernando Calil de Freitas – Essa decisão deve ser compreendida, mas não tenho certeza se efetivamente o será, como um avanço no sentido do respeito ao direito fundamental à liberdade religiosa, nunca como uma forma de hostilizar ou menoscabar qualquer crença religiosa. Deve idealmente representar, pois, um avanço na direção da tolerância religiosa e do respeito à opção de cada um.

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Artigo – República e laicidade Postado em 8 de março de 2012, por Sabrina Correa. 1 comentário

Eduardo K. M. Carrion

Professor Titular de Direito Constitucional da UFRGS e da FMP

A autonomia do Estado, da esfera pública, em face da religião, o princípio da laicidade, constituem um princípio republicano. Assegurado por nossa Constituição não apenas no seu Artigo 19, I. Já o Artigo 1º do Texto Fundamental, ao referir-se, em seu “caput”, a República Federativa do Brasil e a Estado Democrático de Direito, por si só afirma e reafirma o princípio da laicidade.

A mistura entre religião e política pode ser intensa ou leve, mas, de qualquer forma, confundir religião e política pode seguramente levar a desatinos. Tenham-se em conta os fundamentalismos religiosos, de qualquer espécie, de ontem e de hoje. Aliás, não era Albert Camus, prêmio Nobel da literatura de 1957, que nos alertava que “a política não é a religião, ou, então, ela é inquisição” (O Homem Revoltado, 1951)? Outra coisa, as religiões, assim como a filosofia, as artes e outras expressões do gênio humano, inspirarem e alimentarem a atividade pública.

A separação entre Estado e Igreja, a utilização de signos e símbolos religiosos no espaço público sempre foi objeto de debate e de controvérsia. Recentemente, este debate avivou-se em países da União Européia. As soluções nem sempre são uniformes. De forma sumária e simplificada, temos, por um lado, o paradigma francês, cuja tendência é pela proibição, no espaço público, inclusive do uso individual de signos e símbolos religiosos demasiadamente ostensivos; por outro, a experiência inglesa, cuja tendência é pela garantia do uso individual de signos e símbolos religiosos. A solução francesa parece transformar o princípio da laicidade, princípio republicano como se disse, em laicismo, aqui no sentido de visão militante e radicalizada do princípio da laicidade; a solução inglesa, por sua vez, parece melhor equilibrar o princípio da laicidade com a liberdade de crença e a liberdade de culto.

A liberdade de crença e a liberdade de culto encontram-se asseguradas por nossa Constituição em diversos dispositivos, mais diretamente no Artigo 5º, VI, VII e VIII. Trata-se de direito fundamental, que deve não só ser afirmado como também garantido em qualquer sociedade democrática e pluralista. Mas daí a concluir que no espaço público, por iniciativa do próprio poder público ou por decisão de agentes públicos, sejam veiculados signos e símbolos religiosos, muitas vezes monopolizados por uma das crenças, vai uma longa distância.

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