Artigos da categoria Sem categoria.

Artigo: A Lei como fator criminógeno Postado em 4 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

 Por Luciano Vaccaro*

 Tramitam na Câmara dos Deputados, apensados, os Projetos de Lei n.ºs 113/2003 e 5228/2005, versando “sobre o repatriamento de recursos depositados no exterior”.

O objetivo é permitir o repatriamento de valores de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que, no prazo de 180 dias contados da publicação da Lei, promovam a legalização, reingresso e/ou repatriação de bens, direitos e/ou recursos não declarados e mantidos no exterior (art. 1.º), prevendo, para tanto, a remissão fiscal e a extinção da punibilidade dos crimes relacionados a tais valores.

Ainda que haja vedação dos benefícios da remissão fiscal e extinção da punibilidade às pessoas físicas ou jurídicas que até a entrada em vigor da Lei tenham sido condenadas por crimes como o de tráfico de pessoas e de órgãos, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, contrabando ou tráfico de armas, pornografia infantil, terrorismo, crimes contra a Administração Pública, extorsão mediante sequestro, crime contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro nacional (ressalvado o disposto pelo artigo 22 da Lei nº 7.492/86), crime contra as normas de defesa da concorrência, crime contra as relações de consumo, crimes previstos na Lei de Licitações, crimes de responsabilidade e/ou por atos de improbidade administrativa, a sistemática prevista para a repatriação dos valores mantidos no exterior dificulta uma fiscalização rigorosa, abrindo caminho para que ingressem em nosso país justamente os recursos provenientes desses delitos.

É que para a legalização dos bens, direitos e/ou valores mantidos no exterior, a pessoa física ou jurídica deverá informar, apenas, o valor, espécie e localização em que se encontram, pagando o equivalente a 10% a título de imposto de renda. Esse imposto deve ser recolhido em documento sem qualquer espécie de identificação do sujeito passivo, que fica obrigado a guardar esse documento para apresentação à repartição fiscal em eventual fiscalização. Dessa forma, com essa total falta de transparência, como fiscalizar a origem!?

Sem dúvida que não estamos “inventando a roda”. Medidas similares já foram ou estão sendo adotadas em outros países, principalmente da União Europeia, como medida para enfrentamento da grave crise financeira. Portanto, a intenção de repatriar valores mantidos no exterior, do ponto de vista econômico-financeiro, pode ser sustentável, na medida em que injeta enormes quantias na economia brasileira e aumenta a receita da União, acarretando todos os supostos benefícios já propagados e conhecidos.

No entanto, os PL´s em comento, além de darem um duro golpe na Lei de Lavagem de Dinheiro, atuam como importante fator criminógeno, na medida em que indicam ao cidadão que podem (devem!?) praticar o crime, uma vez que posteriormente, em algum momento, a legislação vai dar um “jeitinho”, evitando o risco de condenação na esfera criminal com a criação de alguma causa extintiva da punibilidade, como parece ser o caso. Nesse sentido: Mougenot Bonfim, E. Direito Penal da Sociedade. Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1998, pp. 206-209.

Sim, porque remeter ou manter dinheiro no exterior sem declarar ao fisco é crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei nº 7.492/86), punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Da forma prevista nos PL´s, o Estado incentiva que aquele que cometeu esse crime – e também os anteriormente citados – repatrie o dinheiro pagando apenas 10 % a título de imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica, ferindo o princípio da progressividade (art. 153, § 2.º, inciso III, da Constituição Federal), pois tal alíquota é menor, por exemplo, do que três das quatro devidas pelas pessoas físicas (IRPF, alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do valor), além de violar o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, CF). Daí o fator criminógeno se tais projetos tornarem-se Lei!

Portanto, ainda que sejam nobres os objetivos, como antes referido, impõe-se contrariar a lógica de Maquiavel, segundo a qual “os fins justificam os meios”. Não, os fins não justificam os meios!

 * Promotor de Justiça de Erechim.

Direito digital é tema de entrevista no YouTube Postado em 3 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

Direito digital é o novo tema do quadro Saiba Mais, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto é o advogado criminalista Jairo Lopes. Ele ensina o que é o direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Saiba também qual legislação é utilizada hoje no Brasil para enquadrar crimes cibernéticos.

A entrevista pode ser assitida aqui 

* Com informações do site do STF.

Tags:

Conheça as propostas do Novo Código de Processo Civil Postado em 28 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no Youtube aborda  o Projeto de Lei 8.046/2010, que modifica o Código de Processo Civil (CPC). O entrevistado é o ministro do STF Luiz Fux, que preside a Comissão de juristas que apresentou o texto do novo código.  O CPC que está em vigor hoje é de 1973. A intenção da mudança é garantir respostas jurídicas mais rápidas sem prejudicar o contraditório, a  ampla defesa e o devido processo legal.  

Após assistir à reportagem, deixe um comentário! Quais suas expectativa quanto ao novo CPC?

Assista aqui!

Tags:

Concursos públicos: dicas do coordenador do Curso Preparatório da FMP, Cesar Luis de Araújo Faccioli Postado em 22 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

No post de hoje, o coordenador do Curso Preparatório da FMP, Cesar Luis de Araújo Faccioli que é promotor de Justiça e ex-aluno da FMP, dá dicas para quem está estudando para concursos públicos. Confira abaixo:

 1)Dica sobre dicas.
Dicas, por melhor que sejam, não são universalmente válidas. Aproveite as que se adaptam ao seu “jeitão concurseiro de ser”.  Não existe um padrão médio. Nem a FMP, nem o psiquiatra, nem a mãe nos conhece tão bem quanto nós mesmos. Encontre o seu “way”: estudo em grupo, individual, pelo face, por chats, por resuminhos em papel colados na parede do quarto, quem define é você, não terceirize este diagnóstico.

2) “Common Law brasilis”.
Embora tenhamos todos apreendido que integramos o sistema romano-germânico e, portanto, devemos priorizar o estudo das leis, vivemos, de fato, um ambiente muuuuiiiito anglo-saxão, no sentido de dar relevância – no exercício profissional do direito, na vida acadêmica e nos concursos de acesso às carreiras jurídicas – aos precedentes judiciais. Logo, estude a jurisprudência, lembrando que nela estão “embutidos” bons pedaços de leis e doutrina.

3) Apaixone-se pela carreira, não só pelo concurso.
Os integrantes de bancas de concursos, especialmente os do Ministério Público, tem a missão de não apenas prospectar candidatos aptos à aprovação, mas, especialmente, pessoas aptas a integrar as instituições.

Prepare-se para todos os momentos (etapas) do concurso, todos  são oportunidades para que se demonstra conhecimento e afinidade com os valores e a missão institucional. Isso também faz a diferença!

 4) Não tente colocar São Paulo dentro de Tucunduva.
Respeite o tempo que você tem até o concurso e seu fôlego orçamentário na definição da melhor ferramenta de estudo. Escolha o curso adequado. Por exemplo, se o tempo é curto, privilegie cursos de revisão e não de revisitação (enfrentamento sintético de todo o conteúdo do edital). A FMP adotou, como diretriz, quando divulgado um concurso paro MP, o formato de REVISÃO (trabalho dos pontos principais a partir de questões de concursos afins, sem esgotar todos os conteúdos) e não mais o modelo tradicional de INTENSIVO. Mas lembrando, o melhor caminho é o caminho que for melhor para você. Não queremos substituir o concurseiro, queremos apenas dar o melhor suporte!

5) Mapear fragilidades é fundamental.
Identifique os pontos em que apresenta dificuldades e a importância destes quesitos para o concurso que farás. Para o do MP, por exemplo, qualidade e logicidade da comunicação (escrita e oral) são pontos importantes e, se frágeis, devem ser desenvolvidos. Isto vale para os conteúdos, também. Ora, sendo o MP os cuidados constitucional dos direitos coletivos e/ou fundamentais, esta temática, se lacunosa na graduação, deve ser complementada, normalmente sendo necessária a intermediação de um bom curso preparatório.

Procedimento para investigação de magistrados em debate Postado em 22 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

Diferentes interpretações sobre um artigo da Constituição Federal colocam em controvérsia a quem compete o procedimento de investigação de magistrados. Até então a função vinha sendo exercida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O que se discute é se isso não estaria neutralizando o papel das corregedorias estaduais.

O assunto ganhou força quando, no mês de dezembro, o ministro Marco Aurélio o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início de 2012.

Para o professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da FMP, Eduardo Carrion, o deferimento parcial da ADI foi pelo menos inoportuna, suspendendo as investigações já autonomamente abertas pelo CNJ, antes mesmo do exame da matéria pelo Plenário do STF.

“Do ponto de vista institucional, é de se perguntar se as corregedorias estaduais estarão sempre habilitadas a decidirem, sem corporativismo e com isenção, questões administrativas e disciplinares envolvendo seus fiscalizados e se não caberia ao CNJ e sua Corregedoria atuarem com maior autonomia e sem dependerem das corregedorias estaduais”, observou Carrion.

Artigo em discussão

Em discussão, a exata interpretação e amplitude do Artigo 103-B da Constituição, em especial seu § 4º, III, que prevê que compete ao CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.

Tags: ,

Dica de filme: Fahrenheit 451 – François Truffault Postado em 19 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

O professor do curso de pós-graduação em Direito Urbano e Ambiental, Luis Stephanou, deixa uma sugestão de filme. Confira a seguir!

Fale sobre o filme.
Luis Stephanou - O filme Fahernheit 451, numa visão distópica, aborda que num futuro indefinido uma das principais características da vida social será a ausência de diferenças de pensamento ou visões críticas de sociedade. Para isso, os livros (qualquer livro) são proibidos e a principal função dos bombeiros é a de queimá-los.

Por que o senhor recomenda?
Luis Stephanou - Entendo que este filme, apesar de não tratar diretamente de um assunto jurídico, pode ser interessante para uma reflexão sobre conduta social e norma. Na sociedade totalitária imaginada em Farrenheit 451 não somente os livros são suprimidos, mas também qualquer comportamento alternativo.  O Estado não é promotor de políticas públicas de inclusão social ou fomentador do que podemos entender como educação e a noção de direitos individuais e/ou direitos humanos está completamente desconstituída. E, sabemos muito bem até mesmo por nossa experiência histórica, uma das principais características de qualquer sociedade autoritária é o cerceamento de direitos.  Assim, este filme apresenta uma boa possibilidade de reflexão sobre liberdade, direito e vida social.

Atualmente, este filme é utilizado na cadeira de Sociologia do Território, no curso de pós-graduação em Direito Urbano e Ambiental, mais especificamente no debate sobre “o imaginário urbano”.

Tags: ,

Dica: Canal do MP-RS no Youtube aborda combate à poluição nos rios Postado em 15 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

O programa “Conhecendo o Ministério Público”, produzido pelo MP-RS e apresentado pelo jornalista Marco Aurélio Nunes, aborda  a baixa qualidade da água nos rios, um dos principais problemas enfrentados pelas populações das grandes cidades brasileiras. Para falar sobre o tema, é entrevistado o promotor de Justiça Daniel Martini, que coordena a Promotoria Regional do Meio Ambiente do Ministério Público gaúcho.

Você pode conferir o assunto por meio do canal do programa no Youtube. Veja aqui 

* Com informações do site do MP-RS.

Tags:

Dica: Conheça a Justiça Desportiva Postado em 13 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube está exibindo uma entrevista sobre a Justiça Desportiva. Quem fala sobre o assunto no quadro “Saiba Mais” é o procurador da Justiça desportiva João Guilherme Guimarães. Ele explica em que consiste a Justiça desportiva, quais são suas atribuições e o que dispõe o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Guimarães também enumera os órgãos que compõem a Justiça Desportiva, fala sobre as Comissões Disciplinares e a atividade de seus auditores, e destaca o papel do Conselho Nacional do Esporte. Por fim, ele comenta as principais sanções aplicadas nas infrações disciplinares desportivas.

* Com informações do site do STF.

Confira aqui a entrevista.

Tags:

Linguagem jurídica: acórdão, denúncia e efeito vinculante Postado em 30 de novembro de 2011, por Sabrina Correa. 1 comentário

Neste post, o BLOG da FMP dá sequência ao objetivo de auxiliar o acadêmico de Direito a conhecer melhor a linguagem jurídica. Abaixo, você conhecerá três termos bastante utilizados no meio jurídico: acórdão, denúncia e efeito vinculante. O glossário completo pode ser acessado pelo site do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do link www.stf.jus.br/portal/glossario

Acórdão

Decisão colegiada do tribunal. Em vez de um juiz, vários juízes julgam o caso. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado.

Denúncia
É o ato pelo qual o membro do Ministério Público formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação.

Efeito Vinculante
Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.

No Supremo Tribunal Federal, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema.

As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte (STF) também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país.

* Com informações do site do STF

Tags:

Acadêmicos de Direito podem tirar lições de oratória dos julgamentos do Tribunal do Júri Postado em 29 de novembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar

Assistir à disputa de argumentos em julgamentos do Tribunal do Júri é um bom aprendizado aos acadêmicos de Direito, principalmente, para aqueles que pretendem atuar na área Penal. Exceto em casos de grande repercussão, qualquer pessoa pode acompanhar as sessões.

São julgados no Tribunal do Júri casos envolvendo crimes dolosos (com intenção) contra a vida (tentados ou consumados): homicídio; infanticídio (mãe mata o filho após o parto); induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e aborto provocado por terceiro. 

O professor de Direito Penal da FMP, promotor de Justiça Bruno Heringer Júnior, aconselha os acadêmicos a observarem com atenção as estratégias de oratória e o imaginário social decorrente da decisão dos jurados.

“No júri, nós temos uma coisa muito importante que é a justiça popular. É ali que melhor se afere o pensamento médio e os valores de uma sociedade, além dos preconceitos. Ali, a técnica jurídica fica de lado em prol da visão comunitária do desvio. Além disso, como há debate oral, em nenhum outro local o aluno presenciará a disputa de argumentos face a face tão acentuada, permitindo a ele tirar lições de oratória”, afirma. 

Para o professor, a importância do júri reside no fato de permitir que a técnica jurídica de legalidade estrita seja afastada por questões de justiça comunitária. Com isso, permite ao legislador aferir o que da lei está em descompasso com os anseios sociais.

“Não que se tenha que chancelar toda e qualquer manifestação popular, pois pode estar maculada por preconceitos e influências espúrias, mas nunca se deve simplesmente menosprezá-la”, avalia. 

Posts anterioresPróximos posts