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Laureados – “O direito não é um curso que alguém já nasce sabendo, muito pelo contrário. Somente com estudo diário é que se pode alcançar um alto nível de conhecimento”. Postado em 1 de fevereiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
A dedicação de Endrigo Pitrez Mignoni, 23 anos, bacharel em Direito da segunda turma da graduação da FMP (2011-2), resultou em láurea acadêmica. A média dele ficou em 9,4. Veja na entrevista a seguir o que Endrigo fala sobre a conquista e quais suas expectativas profissionais. O próximo post sobre os laureados trará uma entrevista com a também laureada Cristina Fleig Mayer.
BLOG da FMP – Relate um pouco sobre a escolha pelo Direito e por estudar na FMP.
Endrigo Pitrez Mignoni - Escolhi cursar direito pelas amplas possibilidades de exercício profissional, pois é um curso que oferece ao egresso um amplo espectro de escolhas, tanto no âmbito privado, quanto no público. A opção pela FMP teve por razão o fato de ser uma instituição iniciante (o que era um desafio, mas também uma oportunidade de participar do processo de criação de uma entidade de qualidade), e também o fato de o currículo ser bastante inovador, com foco na prática e em disciplinas modernas, como direito do consumidor e direito urbanístico.
BLOG da FMP – O que representou para você ter sido laureado?
Endrigo Mignoni – Desde o início da faculdade, decidi que iria estudar ao máximo, aproveitar cada disciplina, a fim de tirar o máximo de conhecimento em cada semestre. Além de gostar de estudar, sabia que isso seria muito importante depois de formado, seja para fazer concursos, seja para atuar na área privada. A láurea acadêmica serviu para coroar todo esse processo, cinco anos de bastante esforço. Foi um momento muito especial, no qual houve o reconhecimento de tudo isso.
BLOG da FMP – Quais dicas você daria para aqueles que querem se espelhar em você e conquistar um bom desempenho durante o curso?
Endrigo Mignoni – Manter uma rotina de estudos desde o início do curso. Já que uma disciplina oferece subsídios para a próxima, conhecer as matérias que já foram passadas torna o estudo das posteriores muito mais fácil e dinâmico. O direito não é um curso que alguém já nasce sabendo, muito pelo contrário. Somente com estudo diário é que se pode alcançar um alto nível de conhecimento.
BLOG da FMP - Qual carreira jurídica você pretende seguir? Fale um pouco sobre essa escolha.
Endrigo Mignoni - No início do curso, tinha por objetivo passar em um concurso público, seja para o Ministério Público, seja para a magistratura. Posteriormente, mais ao final do curso, ao analisar quais atividades eu poderia exercer depois de formado, optei pela advocacia empresarial, pois é a carreira que mais me atraiu, tanto pelas oportunidades que esse campo oferece, quanto pelo conjunto de disciplinas jurídicas envolvidas. Conversei com professores da FMP, que me deram informações sobre o assunto e me deram também todo o apoio para ingressar na profissão.
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Artigo – Punição Exemplar Postado em 24 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Luiz Fernando Calil de Freitas*
A expressão punição exemplar, empregada genericamente tantas e tantas vezes pretendendo aparentemente significar punição rigorosa, severa, inquestionável e indiscutível quanto ao seu caráter retributivo, ou seja, sua proporcional adequação em gravidade comparativamente com a gravidade do delito, é dotada de enorme tendência à inconstitucionalidade. Veja-se: toda e qualquer aplicação de pena a alguém, observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, tem, por natureza, também caráter pedagógico. Qualquer pessoa iniciada nos rudimentos do Direito Penal tem conhecimento de que uma das finalidades da pena é deixar evidente à sociedade que todo aquele que cometer qualquer delito será punido. Nesse sentido, pois, toda apenação é educativa e, de conseguinte, exemplar.
Mas a exemplaridade da qual alguns pretendem sejam dotadas algumas penas não se afigura seja essa, a do Direito Penal e bem conhecida dos iniciados nas letras jurídicas, por mais elementar que seja essa iniciação. Num discurso fácil, superficial e esquizofrênico, o que parecem pretender os arautos da punição exemplar é que se eleja um caso e as pessoas nele envolvidas e se lhe dê consequências jurídicas capazes de produzir uma marca intensa e profunda nas consciências, de modo a que a exemplaridade dessa forma de julgamento produza o (improvável) resultado de eliminar dos comportamentos humanos futuros toda e qualquer possibilidade de repetição daquilo que fez o(s) punido(s) exemplarmente. Os problemas de ordem constitucional e legal começam quando nos questionamos quais seriam os critérios para escolher o caso e a pessoa a merecer punição exemplar. Sim, um problema imenso, porque à luz da Constituição Federal brasileira e de todas as constituições do mundo civilizado todas as pessoas são iguais e merecem igual tratamento na exata medida dessa igualdade. Como tratar os comportamentos de algumas de forma exemplar e o de outras não sem ferir o direito à igualdade?
Mas, abstraindo-se isso quais seriam, então, os critérios para definir-se o(s) caso(s) e a(s) pessoa(s) merecedora(s) de punição exemplar que, por inferência lógica se intende seja aquela mais imediata e gravosa do que as punições ordinariamente aplicadas (já que o clamor é sempre contra a impunidade ou as penas demasiado brandas)? E, indo-se um passo mais atrás, quem seriam as pessoas autorizadas a decidir quais seriam tais critérios? Antes de tentar responder a essas perguntas cabe uma outra pergunta: o desejável é uma punição exemplar ou uma punição justa? No mundo contemporâneo a solução justa para qualquer problema jurídico é a solução que se mostre constitucionalmente adequada. No que diz com o tema que aqui se trata, punição (Direito Penal), portanto, não é diferente. Punição justa será a punição em acordo com a principiologia constitucional. Já é possível, então, começar-se a construção das respostas. Em conformidade com a Constituição, vigora o princípio da igualdade e, demais disso, quem define os parâmetros das punições é o legislador através da lei (que deve sempre, nunca é demais salientar, estar de acordo com a Constituição, sob pena de não produzir efeitos válidos). Nem a Constituição nem a lei viabilizam a seleção ad hoc de casos que devam ter solução que sirva de exemplo, senão que, como já dito ao início, toda aplicação de pena deve cumprir a função retributiva (punitiva), reeducativa (do apenado) e pedagógica (exemplar para toda a sociedade).
Em outras palavras: toda a punição, a partir da Constituição e da lei deve ser exemplar. Autor de um clássico da filosofia política do século XX (Uma teoria da justiça), para ficar-se apenas em um exemplo, John Rawls formulou dois princípios básicos para uma possível sociedade justa: (1) todos os cidadãos devem ter direito às mesmas liberdades básicas; (2) somente são aceitáveis desigualdades sociais e econômicas que beneficiem os membros menos favorecidos da sociedade. Essa formulação calha aqui porque evidencia a preocupação fundamental com a equidade, mesmo considerando-se que elaborada por um filósofo liberal norte-americano. A variabilidade possível quanto à apenação pela prática de condutas sancionadas pelo direito penal é aquela prevista em lei, formulada linguisticamente em termos de agir de tal forma, pena de X a Y… A margem de manobra é atribuída pelo legislador ao julgador, que irá fixar a pena entre os limites X e Y. O julgador, é claro, não fica livre para atuar dentro dessa margem de manobra como bem entenda. Deve fazê-lo fundamentadamente e observando os critérios estabelecidos pelo legislador e dentro dos limites fixados na lei.
No direito Penal brasileiro são as circunstâncias iniciais de fixação da pena base, que, sancionadas pelo legislador, devem e podem influir fazendo a diferença entre uma e outra punição. E o julgador não pode, considerado o quadro constitucional e legal em vigência, eleger casos e pessoas relativamente aos quais efetivar um julgamento exemplar. Todos os julgamentos devem ser justos. Todos os julgamentos são exemplos para a sociedade. Pretender-se punição exemplar é esquizofrênico na medida em que, acaso fosse possível, tornaria completamente incertas as consequências decorrentes da prática de um crime. É uma fantasia regressiva, capaz de levar a humanidade de volta ao período anterior à Revolução Francesa em que o julgador tinha tal liberdade porque não submetido ao Estado de Direito.
* Luiz Fernando Calil de Freitas é procurador de Justiça do MP-RS e professor de Direito Constitucional na FMP
Tags: delito, pena, punição exemplar
Linguagem jurídica: Argüição de suspeição, Ex tunc e Princípio da Insignificância Postado em 18 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Quer conhecer mais palavras do dia-a-dia dos operadores do Direito? Então, confira o que significa: “Argüição de suspeição”, “Ex tunc” e “Princípio da Insignificância”. A fonte das traduções é o site do Supremo Tribunal Federal (STF). Se você quiser ter acesso ao glossário completo clique aqui.
Argüição de suspeição
Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Ex tunc
Expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Princípio da Insignificância (crime de bagatela)
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Artigo: Filiação Homoparental e a Reprodução Assistida Postado em 16 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
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Artigo – Responsabilidade Civil do Oficial de Registro de Imóveis Postado em 11 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Hiperpartidarismo e representatividade Postado em 9 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Antônio Augusto Mayer dos Santos*
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, em recente evento, destacou o prejuízo que o “hiperpartidarismo” – hoje com 29 legendas registradas naquela Corte – pode trazer à governabilidade do país.
Aproxima-se o pleito municipal e com este a necessidade de algumas reflexões. Uma delas é que diante das escandalosas imoralidades, infrações e omissões ocorridas ao longo das últimas décadas e eleições, é primordial que se estabeleça um mecanismo restritivo em função daquelas agremiações que não gozam de representatividade. Portanto, a exigência de aperfeiçoamento está atrelada à moralidade pública. Depois, que se na teoria a legislação vigente – expressando paternalismo – convence porque dissemina uma isonomia a partir da qual todos os partidos têm direito aos mesmos benefícios legais, na prática, este aspecto é o mesmo que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: as primeiras por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral, as outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.
De fato, são partidos “sem voz” aqueles que carecem dos elementos vitais em matéria de política: voto, prestígio e representatividade. Entretanto, nem mesmo esta vergonhosa anemia se revela capaz de barrar a concessão dos aludidos benefícios. Aliás, é exatamente esta falsa igualdade que oportuniza negociatas em torno de espaços de rádio e televisão na formação das coligações, sendo que algumas destas, conforme frisa o Professor Paulo Bonavides, ocasionam “uniões esdrúxulas” constituídas “intrinsecamente oportunistas (…) de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente”.
Progressos e novos horizontes são necessários quando se constata que o atual formato da representação partidária está exaurido e vem consolidando, pleito após pleito, as deformações que são oriundas da campanha eleitoral, a qual, segundo dispara Barry Ames, “(…) enche o Legislativo de partidos fracos e indisciplinados, assim como de centenas de deputados que se preocupam muito mais com seu eleitorado pessoal e seus interesses particulares do que com grandes questões nacionais”. Havendo uma regra de restrição vinculada ao desempenho eleitoral, os partidos serão obrigados a se qualificar perante o eleitorado, tanto para as disputas quanto para o exercício de cargos eletivos. Isto poderia significar um notável avanço no sistema.
Com a redução ou eliminação dos benefícios atualmente assegurados a partidos sem representatividade, a tendência é que a arquitetura política para a formação de Governos seja menos complexa e mais transparente, o que facilitaria as tarefas de administração pública na medida que seriam menos partidos para satisfazer. A base de apoio de qualquer esfera de Governo gozaria de mais solidez e provavelmente menos arranjos e fisiologismos porque somente os partidos dotados de representatividade integrariam as negociações. Nos Legislativos, seriam menos cargos, menos lideranças, menos voracidade por espaços de poder. Em contrapartida, a oposição teria mais consistência e visibilidade para cumprir integralmente o seu destino determinado pelas urnas.
Em suma: a finalidade da cláusula de barreira ou de desempenho parlamentar é solidificar os partidos políticos visto que a atomização partidária não fortalece as atividades parlamentares e mais: fragmenta premissas doutrinárias. Logo, não se trata de regra objetivando vedar a criação de partidos, mas de racionalizar o exercício de direitos e prerrogativas partidárias.
Acertou o Presidente do TSE. É insustentável que agremiações sem um único Vereador ou Deputado em todo o país permaneçam gozando dos mesmos benefícios daquelas dotadas de organização e melhor desempenho.
*Antônio Augusto Mayer dos Santos é Advogado Eleitoralista, Professor de Direito Eleitoral e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age, 2009) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico, 2011).
Artigo: A Lei como fator criminógeno Postado em 4 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Luciano Vaccaro*
Tramitam na Câmara dos Deputados, apensados, os Projetos de Lei n.ºs 113/2003 e 5228/2005, versando “sobre o repatriamento de recursos depositados no exterior”.
O objetivo é permitir o repatriamento de valores de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que, no prazo de 180 dias contados da publicação da Lei, promovam a legalização, reingresso e/ou repatriação de bens, direitos e/ou recursos não declarados e mantidos no exterior (art. 1.º), prevendo, para tanto, a remissão fiscal e a extinção da punibilidade dos crimes relacionados a tais valores.
Ainda que haja vedação dos benefícios da remissão fiscal e extinção da punibilidade às pessoas físicas ou jurídicas que até a entrada em vigor da Lei tenham sido condenadas por crimes como o de tráfico de pessoas e de órgãos, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, contrabando ou tráfico de armas, pornografia infantil, terrorismo, crimes contra a Administração Pública, extorsão mediante sequestro, crime contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro nacional (ressalvado o disposto pelo artigo 22 da Lei nº 7.492/86), crime contra as normas de defesa da concorrência, crime contra as relações de consumo, crimes previstos na Lei de Licitações, crimes de responsabilidade e/ou por atos de improbidade administrativa, a sistemática prevista para a repatriação dos valores mantidos no exterior dificulta uma fiscalização rigorosa, abrindo caminho para que ingressem em nosso país justamente os recursos provenientes desses delitos.
É que para a legalização dos bens, direitos e/ou valores mantidos no exterior, a pessoa física ou jurídica deverá informar, apenas, o valor, espécie e localização em que se encontram, pagando o equivalente a 10% a título de imposto de renda. Esse imposto deve ser recolhido em documento sem qualquer espécie de identificação do sujeito passivo, que fica obrigado a guardar esse documento para apresentação à repartição fiscal em eventual fiscalização. Dessa forma, com essa total falta de transparência, como fiscalizar a origem!?
Sem dúvida que não estamos “inventando a roda”. Medidas similares já foram ou estão sendo adotadas em outros países, principalmente da União Europeia, como medida para enfrentamento da grave crise financeira. Portanto, a intenção de repatriar valores mantidos no exterior, do ponto de vista econômico-financeiro, pode ser sustentável, na medida em que injeta enormes quantias na economia brasileira e aumenta a receita da União, acarretando todos os supostos benefícios já propagados e conhecidos.
No entanto, os PL´s em comento, além de darem um duro golpe na Lei de Lavagem de Dinheiro, atuam como importante fator criminógeno, na medida em que indicam ao cidadão que podem (devem!?) praticar o crime, uma vez que posteriormente, em algum momento, a legislação vai dar um “jeitinho”, evitando o risco de condenação na esfera criminal com a criação de alguma causa extintiva da punibilidade, como parece ser o caso. Nesse sentido: Mougenot Bonfim, E. Direito Penal da Sociedade. Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1998, pp. 206-209.
Sim, porque remeter ou manter dinheiro no exterior sem declarar ao fisco é crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei nº 7.492/86), punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Da forma prevista nos PL´s, o Estado incentiva que aquele que cometeu esse crime – e também os anteriormente citados – repatrie o dinheiro pagando apenas 10 % a título de imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica, ferindo o princípio da progressividade (art. 153, § 2.º, inciso III, da Constituição Federal), pois tal alíquota é menor, por exemplo, do que três das quatro devidas pelas pessoas físicas (IRPF, alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do valor), além de violar o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, CF). Daí o fator criminógeno se tais projetos tornarem-se Lei!
Portanto, ainda que sejam nobres os objetivos, como antes referido, impõe-se contrariar a lógica de Maquiavel, segundo a qual “os fins justificam os meios”. Não, os fins não justificam os meios!
* Promotor de Justiça de Erechim.
Direito digital é tema de entrevista no YouTube Postado em 3 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Direito digital é o novo tema do quadro Saiba Mais, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto é o advogado criminalista Jairo Lopes. Ele ensina o que é o direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Saiba também qual legislação é utilizada hoje no Brasil para enquadrar crimes cibernéticos.
A entrevista pode ser assitida aqui
* Com informações do site do STF.
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Conheça as propostas do Novo Código de Processo Civil Postado em 28 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no Youtube aborda o Projeto de Lei 8.046/2010, que modifica o Código de Processo Civil (CPC). O entrevistado é o ministro do STF Luiz Fux, que preside a Comissão de juristas que apresentou o texto do novo código. O CPC que está em vigor hoje é de 1973. A intenção da mudança é garantir respostas jurídicas mais rápidas sem prejudicar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Após assistir à reportagem, deixe um comentário! Quais suas expectativa quanto ao novo CPC?
Assista aqui!
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Concursos públicos: dicas do coordenador do Curso Preparatório da FMP, Cesar Luis de Araújo Faccioli Postado em 22 de dezembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
No post de hoje, o coordenador do Curso Preparatório da FMP, Cesar Luis de Araújo Faccioli que é promotor de Justiça e ex-aluno da FMP, dá dicas para quem está estudando para concursos públicos. Confira abaixo:
1)Dica sobre dicas.
Dicas, por melhor que sejam, não são universalmente válidas. Aproveite as que se adaptam ao seu “jeitão concurseiro de ser”. Não existe um padrão médio. Nem a FMP, nem o psiquiatra, nem a mãe nos conhece tão bem quanto nós mesmos. Encontre o seu “way”: estudo em grupo, individual, pelo face, por chats, por resuminhos em papel colados na parede do quarto, quem define é você, não terceirize este diagnóstico.
2) “Common Law brasilis”.
Embora tenhamos todos apreendido que integramos o sistema romano-germânico e, portanto, devemos priorizar o estudo das leis, vivemos, de fato, um ambiente muuuuiiiito anglo-saxão, no sentido de dar relevância – no exercício profissional do direito, na vida acadêmica e nos concursos de acesso às carreiras jurídicas – aos precedentes judiciais. Logo, estude a jurisprudência, lembrando que nela estão “embutidos” bons pedaços de leis e doutrina.
3) Apaixone-se pela carreira, não só pelo concurso.
Os integrantes de bancas de concursos, especialmente os do Ministério Público, tem a missão de não apenas prospectar candidatos aptos à aprovação, mas, especialmente, pessoas aptas a integrar as instituições.
Prepare-se para todos os momentos (etapas) do concurso, todos são oportunidades para que se demonstra conhecimento e afinidade com os valores e a missão institucional. Isso também faz a diferença!
4) Não tente colocar São Paulo dentro de Tucunduva.
Respeite o tempo que você tem até o concurso e seu fôlego orçamentário na definição da melhor ferramenta de estudo. Escolha o curso adequado. Por exemplo, se o tempo é curto, privilegie cursos de revisão e não de revisitação (enfrentamento sintético de todo o conteúdo do edital). A FMP adotou, como diretriz, quando divulgado um concurso paro MP, o formato de REVISÃO (trabalho dos pontos principais a partir de questões de concursos afins, sem esgotar todos os conteúdos) e não mais o modelo tradicional de INTENSIVO. Mas lembrando, o melhor caminho é o caminho que for melhor para você. Não queremos substituir o concurseiro, queremos apenas dar o melhor suporte!
5) Mapear fragilidades é fundamental.
Identifique os pontos em que apresenta dificuldades e a importância destes quesitos para o concurso que farás. Para o do MP, por exemplo, qualidade e logicidade da comunicação (escrita e oral) são pontos importantes e, se frágeis, devem ser desenvolvidos. Isto vale para os conteúdos, também. Ora, sendo o MP os cuidados constitucional dos direitos coletivos e/ou fundamentais, esta temática, se lacunosa na graduação, deve ser complementada, normalmente sendo necessária a intermediação de um bom curso preparatório.