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Juiz considera que o entendimento sobre os Direitos Sexuais está avançando no Brasil Postado em 7 de maio de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Os Direitos Sexuais estão sendo mais bem compreendidos e mais abertamente discutidos no Brasil, embora sofram forte resistência religiosa. Essa é a constatação do juiz federal, doutor em Direito pela UFRGS, Roger Raupp Rios, apresentada no dia 4 de maio em palestra sobre o assunto dentro do Ciclo de Conferências sobre Questões de Gênero, evento promovido pela FMP e pela UFCSPA.
Rios citou a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, em 2011, por unanimidade de votos a união estável para casais do mesmo sexo, como mola propulsora de uma discussão mais coerente sobre os Direitos Sexuais. Isso por que, segundo o juiz, os argumentos dos ministros apontaram para a relação existente entre os Direitos Sexuais e os Direitos Humanos. Conforme o juiz, essa vinculação é observada na Europa desde a década de 80.
“Desde uma decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 1986, os tribunais começaram a encarar a discriminação por orientação sexual como questão de Direitos Humanos”, destacou Rios.
Já os Estados Unidos demoraram mais tempo para seguir o mesmo caminho. Enquanto que, em 1994, municípios do estado do Colorado aprovavam leis proibindo a discriminação por motivo de orientação sexual, no mesmo ano, a constituição estadual desse mesmo Estado recebeu uma emenda para que homossexuais não fossem privilegiados. A situação se reverte em 2003 quando a Suprema Corte dos EUA determina que os estados do país não mais poderiam proibir a relação sexual consentida entre os adultos do mesmo sexo.
Conforme o juiz, as decisões judiciais envolvendo pessoas do mesmo sexo no Brasil surgiram a partir de 1996, mas sempre vinculando direitos sexuais à previdência social, saúde ou família. Em razão disso, para ele, a decisão do STF representou um passo importante.
Ainda que avanços tenham ocorrido em diferentes partes do mundo, o juiz criticou o fato de não haver consenso sobre o conceito de Direitos Sexuais no âmbito internacional.
“Não temos um tratado internacional sobre o assunto. Os Direitos Sexuais vão além das questões de gênero, não se reduz à saúde ou à violência”, observou.
Palestra do juiz Roger Raupp Rios na Fundação Escola Superio do Ministério Público (FMP)
Professor da FMP comenta decisão do STF sobre cotas em universidades Postado em 2 de maio de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais da Universidade de Brasília (UnB) em julgamento realizado no dia 26 de abril. A tendência é que casos semelhantes, envolvendo reserva de vagas em universidades públicas a partir de critérios raciais e sociais, tenham o mesmo entendimento do STF.
Veja, abaixo, o que diz o professor de Direito Constitucional da FMP, Plínio Melgaré, sobre esse tema polêmico.
Decerto que o tema da igualdade não é novo. Desde a Antiguidade se pôs a discussão acerca desse valor. Em um primeiro momento, destacou-se a desigualdade natural dos homens. Posteriormente, partindo de uma igualdade natural, o pensamento ocidental ruma à construção de uma igualdade na ordem social. Nessa senda, sobressai a teoria de Rousseau, afirmando uma ideia de igualdade civil, perante a lei. E a conciliação entre essas igualdades se perfaz no artigo 1º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
Na afirmação da igualdade, há de se considerar as diferenças entre as pessoas. Afinal, há muito se tem que o princípio e o valor da igualdade exige tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual na medida de suas desigualdades. Aristóteles, em Ética à Nicômacos, afirmou se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas de queixas (como quando iguais têm recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais). Em nosso País, Ruy Barbosa, no início do século XX, em famosa oração, assim pronunciou: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.
A problemática desenvolvida a partir da fórmula do tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, consiste em encontrar um fator de desigualdade que permita a diferenciação. Note-se que, em nome dessa diferenciação, considera-se lícita a denominada discriminação positiva, que estabelece em termos normativos um tratamento desigual àqueles formalmente iguais, verbi gratia, a previsão constitucional (artigo 37, inciso VIII) que assegura a reserva de vagas em concursos públicos para deficientes físicos. Tal discriminação se impõe diante da insuficiência de uma mera legalidade formal perante a lei e, em contrapartida, da exigência de uma igualdade material – que se pode dizer – perante o direito. E ser igual perante o direito ultrapassa os limites de uma mera igualdade perante a lei. Igualdade perante o direito, igualdade nos direitos, compreende o afastamento de qualquer tipo de discriminação injustificada, assim como igual fruição dos direitos.
A partir do caso decidido pelo STF, dois aspectos específicos sobressaem:
1. A política de cotas, em si, não fere o princípio da igualdade: ao contrário, exatamente por permitir, diante da desigualdade fática, o equilíbrio entre os sujeitos sociais. De fato, por meio das cotas, busca-se promover e afirmar a igualdade. Decerto que, ao se estabelecer alguma política de cotas, reconhece-se ao Estado a intervenção, a participação, nas relações sociais, visando superar desigualdades e diferenças concretas. Portanto, a política de cotas atua na concreta correção da desigualdade.
2. O critério utilizado pela UnB conforma-se às exigências constitucionais: definido que as ações afirmativas são constitucionais, surge outro questionamento. Está em causa decidir se o critério adotado é constitucional – afinal, o critério estabelecido para a distinção albergada pelas cotas deve ser adequado aos preceitos constitucionais. Nesse sentido, o STF julgou que o sistema de cotas adotado pela UnB, diante de sua proporcionalidade, razoabilidade e transitoriedade ajusta-se à Constituição. Inclusive, seria um instrumento gerador de um universo acadêmico plural, permitindo a inclusão de considerável parcela da população brasileira que, por razões históricas, se viu marginalizada, longe do ambiente universitário. E, por via de consequência, quase que impossibilitada de ter acesso a certos bens da vida – a que todos temos direito.
Tags: cotas raciais
STJ define: até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sague podem comprovar embriaguez de motorista Postado em 29 de março de 2012, por Sabrina Correa. 3 comentários
Embora o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deixe expresso que, para desencadear uma ação penal, é necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob a influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue, os condutores vinham sendo processados criminalmente a partir de testemunhos de policiais e fiscais de trânsito ou de exames clínicos. Os motoristas, então, passaram, a contestar isso.
Ontem (28/3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu fim a essa discussão. Com base no argumento de que o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei, ficou definido que apenas o teste de bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para resultar em uma ação penal.
Veja o que os professores da FMP Gilberto Thums, Bruno Heringer Júnior, Fábio Motta Lopes e Airton Zanatta dizem sobre o assunto nesta entrevista para o BLOG da FMP:
BLOG da FMP: Como o senhor avalia a decisão do STJ?
Gilberto Thums: O problema não é a decisão do STJ, que está absolutamente correta. O problema é o legislador (Deputados e Senadores), que, ao editar um tipo penal, age de má fé, pensando em seus filhos ou em si mesmos, porque bebem e dirigem. Assim, trata-se de um crime que todos os figurões que tem carros e filhos podem cair neste crime. Observe a redação do art. 306 que define a embriaguez ao volante:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
A questão é simples: como é que se vai provar que um motorista está com determinada concentração de álcool no sangue? Resposta: somente através de perícia, no caso, etilômetro ou exame de sangue. Se o motorista não quiser assoprar o etilômetro nem permitir que tirem sangue de suas veias, então é IMPOSSÍVEL provar este crime. Não adianta um médico afirmar que o motorista está embriagado, em razão dos sinais que apresenta (midríase, linguajar gelatinoso, dificuldade de deambular, odor característico, etc). Esta prova, chamada de exame clínico, serve para comprovar a embriaguez para a aplicação das sanções administrativas: apreensão da CNH, aplicação de multa, etc, mas não se presta para comprovar o crime, porque a lei exige uma prova técnica específica.
Andou mal o legislador, e andou bem o STJ, apesar de ter a imprensa distorcido os fatos. A lei está flagrantemente equivocada e necessita de reforma urgente. Pessoalmente entendo que a ‘lei seca’ deve ser aplicada com todo o rigor, modificando-se a redação do art. 306 do CTB. Bebeu, não interessa quanto, não pode dirigir. A bebida alcoólica é incompatível com o trânsito e o Estado pode exigir de seus motoristas o cumprimento de regras para conduzir veículos. A prova da embriaguez deve ser admitida da mesma forma como se faz para a infração administrativa e cabe ao condutor fazer a contra-prova.
O álcool mata mais que as drogas e mesmo assim fizemos propaganda de bebida alcoólica. Temos uma seleção de futebol financiada por cervejarias. Tudo leva o brasileiro a beber alcool. Temos que mudar a cultura e a mentalidade. Por enquanto, parabéns ao STJ, porque não se pode julgar e adaptar leis penais editadas por hipócritas.
Bruno Heringer Júnior – Acho que a decisão do STJ está correta. O problema é que o dispositivo legal indica critério objetivo para a caracterização do crime: “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”. Em sendo assim, somente o bafômetro ou a análise de sangue conseguem comprovar a exigência legal. Não há como verificar a concentração de álcool no sangue via testemunhas ou exame clínico. Para contornar essa limitação, é preciso que se altere a lei, para incluir, por exemplo, “sob a influência de álcool”. Desse modo, as demais provas seriam viáveis.
Fábio Motta Lopes - Avalio como correta a decisão do STJ. De fato, o tipo penal que define a embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) exige, para a caracterização da infração penal, que se demonstre que o motorista esteja com uma concentração de, no mínimo, 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Dessa forma, torna-se imprescindível que se faça prova no sentido de que a dosagem é igual ou superior a essa quantia mencionada. Essa prova, a rigor, somente é possível através do exame de sangue, não sendo possível a demonstração da quantidade mediante prova testemunhal ou exame clínico, por exemplo. Além do exame de sangue, um decreto federal (Decreto 6.488/08) também permite que essa prova seja feita pelo uso do etilômetro (“bafômetro”), circunstância que tem sido aceita pela doutrina e pela jurisprudência. A meu juízo, no entanto, deve ser alterada a redação atual do art. 306 do CTB, deixando-se de se exigir, por exemplo, a demonstração da quantidade de álcool. Pode-se exigir, isso sim, que se comprove que o motorista, independentemente da dosagem, dirigia sob influência do álcool, fato que também pode ser demonstrado por prova testemunhal ou por exame clínico.
Airton Zanatta - A decisão foi estreita em sua interpretação, pois deixou de contextualizar a lei dentro do sistema penal como um todo. Há uma grave incoerência sistêmica. Por exemplo, admite-se, excepcionalmente, a prova indireta em crimes mais graves, como o homicídio. Por que, então, não aceitar esse mecanismo de interpretação processual no caso de embriaguez ao volante?
Veja-se o exemplo clássico da doutrina: duas pessoas brigam em um navio, em alto mar,na presença de testemunhas. Uma delas é ferida mortalmente e cai no mar. Mesmo que o seu corpo não seja encontrado, o crime existe. Está aí o caso da Elisa Samudio! Agora, no caso da embriaguez ao volante, pela interpretação dada pelo STJ, mesmo que o motorista seja filmado cambaleando, em estado que não consiga articular uma palavra sequer etc, não se poderá fazer a prova. Isso é incoerente! Com a lei, na verdade, o legislador deu um tiro no pé, pois estabeleceu um limite mínimo de decigramas de álcool por litro de sangue, sem esperar que a interpretação fosse essa que se tem hoje.
Confira notícia completa no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218
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Tags: embriaguez ao volante
Número de Vereadores para 2012 Postado em 28 de março de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
O número de cadeiras da Câmara de Vereadores de todas as cidades brasileiras deve constar na Lei Orgânica do Município como expressão de sua autonomia. Trata-se de uma exigência que visa organizar o Poder. De outra parte, em vista da limitação contida no texto da Constituição Federal, dúvida não há de que a Casa goza de absoluta discricionariedade para fixar a sua composição mediante os critérios e elementos que entender convenientes.
Sabe-se que foi o aumento da população anotado pelo Censo de 2010 combinado ao novo permissivo da Constituição que estimulou inúmeras Câmaras Municipais do país a propor emendas às Leis Orgânicas objetivando o aumento do número de seus Vereadores. Fique claro, porém, que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido para poder funcionar.
A Constituição Federal conferiu às Câmaras a prerrogativa de dispor sobre a última palavra em relação aos Vereadores diante das 24 (vinte e quatro) faixas populacionais que introduziu, desde que observado o número máximo estabelecido neste mesmo dispositivo constitucional. Contudo, vale ponderar especialmente em vista daquelas comunidades onde a alteração poderá acrescentar ao invés de reduzir o número de cadeiras, que a manifestação popular merece valorização. Afinal, o tema é sensível e a política é uma atividade que tem sido alvo de críticas severas e freqüentes.
Alguns fatores podem subsidiar esta definição. Primeiro, que a população pode invocar considerações de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois, em vista de que Câmara Municipal é formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que ela avalie as considerações da própria sociedade sobre o tema. Por fim, os partidos políticos constituídos no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns tais como paz social e representatividade. Quanto mais não fosse, nunca é demais frisar que a publicidade é um dos princípios que rege todos os atos praticados pelos poderes públicos.
Questões relacionadas à ampliação ou redução territorial, ao surgimento de fatos econômicos e sociais relevantes e mesmo a delimitação de novos bairros no Município são elementos objetivos que justificam a alteração da composição do número de Vereadores.
Para fixar o seu número de integrantes em vista da legislatura seguinte, a Câmara deve obedecer o prazo legal que precede o início das convenções partidárias previsto ao art. 8º da Lei nº 9.504/97, ou seja, junho/2012.
Em resumo: o número de vereadores não é nem nunca foi matéria de natureza eleitoral. A sua fixação não está – e jamais esteve – subordinada ao prazo de “um ano antes” da eleição. Se entre o ano de 2004 – data da alteração fixada pelo Supremo Tribunal Federal – e 2012 não ocorreu (ou ocorrer) nenhuma alteração na Lei Orgânica, para 2013 valerá o número de Vereadores que constava previsto (ou escrito) antes de 2004, ou seja, aquele que determinou o número de componentes para a eleição municipal de 2000, ainda que para os pleitos de 2004 e 2008 a composição tenha sido diversa, a maior ou a menor.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é Advogado Eleitoralista, Professor de Direito Eleitoral e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age, 2009) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico, 2011).
Tags: câmara, parlamentares, vereadores
Mais de trinta mulheres, vítimas de violência doméstica, são atendidas por dia na Delegacia da Mulher de Porto Alegre Postado em 26 de março de 2012, por Sabrina Correa. 2 comentários
Ameaças, injúrias e lesões corporais batem à porta da Delegacia da Mulher de Porto Alegre pelo menos trinta vezes ao dia. São mulheres vítimas de agressões sofridas, na maioria das vezes, pelos próprios maridos.
Só em 2011, o número de ocorrências registradas no local foram de 11.733. Em 2006, cinco anos antes, o número era de 7.664. Apesar do índice do ano passado ter sido expressivo, em um levantamento realizado desde 2004, os picos maiores foram 2008 (13.099) e 2009 (12.099). Segundo a coordenadora das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deams) do Rio Grande do Sul, Nadine Tagliari Anflor, a alta desses anos ocorreu em razão de uma maior divulgação da Lei Maria da Penha nos veículos de comunicação.
Para a delegada, ainda que tenha sido criticada, a legislação tem garantido maior segurança à mulher. Depois da entrada em vigor da lei, não é mais a vítima que sai de casa e sim o autor do crime. Entre as medidas protetivas mais solicitadas estão o afastamento do agressor do lar e a proibição dele de se aproximar da vítima.
“Sabemos que a prisão não é a solução, mas a lei deu uma resposta imediata. De alguma forma tínhamos que frear a violência. Antes da lei, os processos eram suspensos, outras vezes a punição era uma cesta básica”, critica Nadine.
Como identificar a violência contra a mulher*:
- Ter medo do homem com quem se vive;
- Ser agredida e humilhada;
- Sentir insegurança na sua própria casa;
- Ser obrigada a manter relações sexuais;
- Ter os seus objetos e documentos destruídos ou escondidos;
- Ser intimada com arma de fogo ou faca;
- Ser forçada a “retirar queixa”.
*Informações do material de divulgação da Polícia Civil-RS.
Direito digital é tema de entrevista no YouTube Postado em 3 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Direito digital é o novo tema do quadro Saiba Mais, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto é o advogado criminalista Jairo Lopes. Ele ensina o que é o direito digital, como proteger informações e dados confidenciais no ambiente virtual, o que o internauta deve fazer para evitar que sua reputação seja lesada no mundo digital e se é possível obter reparação no caso de lesão. Saiba também qual legislação é utilizada hoje no Brasil para enquadrar crimes cibernéticos.
A entrevista pode ser assitida aqui
* Com informações do site do STF.
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Morte provocada por motorista embriagado: dolo eventual ou crime culposo? Postado em 1 de novembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
O programa de TV do Ministério Público (MP-RS) repercutiu sobre uma polêmica e recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que desclassificou a conduta dada a um motorista acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para culposo (sem intenção de matar). A entrevista com o procurador de Justiça Marcelo Ribeiro, que representou o Ministério Público em vários julgamentos no Tribunal do Júri de Porto Alegre e também é professor de Direito Penal e Processo Penal, pode ser assistida pelo YouTube.
Embora não unânime, prevaleceu o entendimento de que a responsabilização de “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com intuito de praticar o crime. Para o procurador, o posicionamento da 1ª turma foi um misto de surpresa e decepção.
“Dolo eventual ocorre independentemente de o motorista embriagar-se com essa finalidade (de beber para ter coragem de matar). Essa decisão é única e não uma súmula vinculante”, afirmou Ribeiro.
Direito no YouTube Postado em 13 de outubro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Há diversos programas de TV que tratam sobre questões que envolvem o universo jurídico. Assisti-los é uma boa dica para os estudantes e profissionais do Direito. Recentemente muitos programas têm criado canais no YouTube, o que facilita o acesso, pois o telespectador pode vê-lo quando tiver tempo.
Um deles é o canal “Conhecendo o MP”, produzido pelo Ministério Público do Estado (Rio Grande do Sul). O Supremo Tribunal Federal (STF) possui diferentes canais, entre os que mais debatem sobre Direito estão o “Programa Artigo 5º”.
Nesta semana, o programa do MP fala sobre um projeto do órgão que tem como objetivo fomentar os gestores municipais a elaborarem seus planos integrados de saneamento básico e resíduos sólidos. Já o Artigo 5º aborda sobre o direito de igualdade entre homens e mulheres. Confira! www.youtube.com.br
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Constituição Federal de 1988: avanços e desafios Postado em 11 de outubro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Sempre que uma legislação completa mais um novo ano de vigência o BLOG da FMP questiona: o que já pode ser comemorado e o que ainda precisa avançar para que a lei tenha eficácia social? No dia 5 de outubro, a Constituição Federal de 1988 completou 23 anos.
Veja a entrevista, a seguir, com o professor de Direito Constitucional na FMP, Eduardo Carrion. Ainda sobre a data, o canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe uma entrevista com o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ). Jornalista e advogado, Teixeira participou da elaboração da Constituição de 1988. Veja em: Entrevista Constituição Federal
BLOG DA FMP – Em 23 anos de Constituição o que pode ser comemorado e o que ainda é esperado?
Eduardo Carrion - Há ainda um “déficit de Constituição”. Muitos direitos continuam carentes de regulamentação, mesmo passados 23 anos de sua promulgação. Práticas institucionais muitas vezes desatendem quando não diretamente agridem o espírito e a letra da Constituição. Mas, por outro lado, ela consolida-se cada vez mais como referencial democrático para a sociedade.
BLOG DA FMP – O que é necessário para que haja maior sintonia entre o texto constitucional e a realidade brasileira?
Eduardo Carrion - A Constituição de 1988 pretendeu alargar os horizontes do possível. Por isto mesmo é uma obra inconclusa, a demandar ainda medidas legislativas e políticas públicas que procurem cada vez melhor traduzir na realidade da sociedade o espírito proclamado no seu texto. Para tanto, importante também a ação social.
BLOG DA FMP – O que significou para o país a Constituição de 1988?
Eduardo Carrion - A Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que resultou da luta pela redemocratização, tem se revelado instrumento de consolidação e de ampliação da democracia no país. Há de se entender que o processo constituinte não se esgotou com a promulgação da Constituição de 1988, mas que deve prosseguir ao longo do tempo na perspectiva de sua efetiva implementação e aperfeiçoamento.
Livro mostra visão de juristas sobre sistema de cotas Postado em 29 de setembro de 2011, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Como os juristas analisam o sistema de cotas para negros? Essa é uma das abordagens do livro “Ações Afirmativas – A questão das Cotas”, lançado no dia 21 de setembro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). São apresentadas concepções de juristas de diferentes gerações que trabalham com a questão da cidadania.
O título do livro refere-se às “ações afirmativas”, compreendidas como políticas públicas de promoção dos direitos e de cidadania de populações tradicionalmente excluídas. Segundo o organizador da obra, o advogado e pesquisador Renato Ferreira dos Santos, os tribunais têm considerado constitucionais políticas de cotas, embora o STF não tenha um posicionamento definitivo sobre o assunto.
“Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, diz o pesquisador.
* Com informações do site do STF.
