Vaga de estágio em escritório Postado em 3 de fevereiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Empresa/instituição: Rossi, Maffini & Milman
Estágio ou efetivo: estágio
Sobre a vaga:
Atuar na área cível – auxiliar no controle de processos, elaboração e digitação de petições, acompanhamento de processos junto ao fórum e demais rotinas jurídicas.
Iinício: imediato, após a aprovação em entrevista.
Turno da tarde (12h30min às 18h30min).
Ter carteira provisória da OAB.
Contato: Agendar entrevistas pelo e-mail contato@rmm.com.br
Tags:
Laureados – “Não há como estudar nas vésperas das provas, a aquisição do conhecimento é um processo lento e trabalhoso e que não se encerra na formatura”. Postado em 3 de fevereiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Com 9,5 de média final, Cristina Fleig Mayer, 39 anos, conquistou láurea acadêmica pelo desempenho no curso de graduação em Direito da FMP. Nesta entrevista, Cristina dá ótimas dicas para os acadêmicos que também querem aproveitar ao máximo o conhecimento adquirido em sala de aula.
BLOG da FMP – Relate um pouco sobre a escolha pelo Direito e por estudar na FMP
Cristina Fleig Mayer - Sou formada em engenharia elétrica pela UFSM (Universidade Federal de Santa Maria), na turma de julho de 1995. Em 1997, ingressei no Quadro de Engenheiros Militares do Exército Brasileiro e, desde então, tenho trabalhado com obras em organizações militares. Fiz mestrado em engenharia elétrica na Universidade de Brasília, concluído em 2002, e o caminho natural seria o doutorado, mas não era exatamente o que eu queria. Sempre gostei de estudar e estava sentindo falta, pois fiquei apenas trabalhando entre 2002 e 2007. Então comecei a pensar em cursar Direito, pois tem relação com qualquer área do conhecimento. Além disso, o Direito é fundamental para quem trabalha na Administração Pública, pois tem havido um progressivo crescimento do controle dos atos e da responsabilização dos seus agentes.
Já pensando em cursar outra faculdade, vi um anúncio no jornal referente ao ingresso de diplomados na primeira turma de Direito da FMP. Porém, já havia encerrado o prazo de inscrição. Assim, passei a pesquisar sobre o curso de Direito e o currículo da FMP, decidindo fazer o vestibular no semestre seguinte, com receio de não sobrarem vagas para diplomados.
Atualmente, trabalho com licitações, contratos e processos administrativos no Exército e ter estudado Direito me ajudou bastante.
A escolha da FMP se deu pelo currículo diferenciado do curso, a qualificação dos professores e pela localização central e fácil.
BLOG da FMP – O que representou para você ter sido laureada?
Cristina - Fiquei muito honrada e satisfeita, foi um reconhecimento após cinco anos de intensa dedicação. Além disso, fiquei feliz em orgulhar os meus pais.
BLOG da FMP – Quais dicas você daria para aqueles que querem se espelhar em você e conquistar um bom desempenho durante o curso?
Cristina - Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o momento de estudar é durante o curso, desde o primeiro semestre, e não após a formatura, para algum concurso específico ou para a prova da OAB. Segundo, após cursar a disciplina de Metodologia, no segundo semestre, é fundamental fazer todos os trabalhos seguindo as normas técnicas, pois além de ajudar nas notas, facilita a elaboração do Trabalho de Conclusão (TCC). Terceiro, o que é ministrado em aula é apenas o fundamental, pois não há como o professor abordar tudo em uma disciplina. Por isso, é importante o aluno ir adquirindo, aos poucos, os livros de Direito, ou então tomar emprestado na Biblioteca, para aprofundar seus estudos. Quarto, é necessário reduzir a vida noturna e passeios, priorizando a faculdade. Quinto, não há como estudar nas vésperas das provas, a aquisição do conhecimento é um processo lento e trabalhoso e que não se encerra na formatura. Por isso, é interessante organizar um pequeno grupo de estudos, com um ou dois colegas para realizar encontros aos finais de semana, desde o início de cada semestre. Sexto, “colar” significa enganar a si próprio, pois o resultado não é seu. Sei que esse comentário vai provocar a ira de alguns, mas é um pensamento bastante claro que eu tenho. Além disso, quando um professor atribui notas considerando o desempenho da turma, o colega que usou a fonte não autorizada eleva o padrão da correção, prejudicando os que não colaram. Por último, considero importante acompanhar as decisões dos tribunais (TJ, STJ e STF) e ler acórdãos periodicamente, muitos deles são verdadeiras aulas. Os exemplos mais comuns nos mostram que não existem milagres, mas esforço, dedicação e renúncias.
BLOG da FMP – Qual carreira jurídica você pretende seguir? Fale um pouco sobre essa escolha.
Cristina - Ainda não decidi. Penso inicialmente em continuar estudando, fazer pós-graduação para, quem sabe, dar aulas, pois me interesso pela vida acadêmica. Além disso, é uma forma de adquirir os três anos de prática jurídica, necessários para as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, já que sou militar e não posso exercer a advocacia.
Tags:
Laureados – “O direito não é um curso que alguém já nasce sabendo, muito pelo contrário. Somente com estudo diário é que se pode alcançar um alto nível de conhecimento”. Postado em 1 de fevereiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
A dedicação de Endrigo Pitrez Mignoni, 23 anos, bacharel em Direito da segunda turma da graduação da FMP (2011-2), resultou em láurea acadêmica. A média dele ficou em 9,4. Veja na entrevista a seguir o que Endrigo fala sobre a conquista e quais suas expectativas profissionais. O próximo post sobre os laureados trará uma entrevista com a também laureada Cristina Fleig Mayer.
BLOG da FMP – Relate um pouco sobre a escolha pelo Direito e por estudar na FMP.
Endrigo Pitrez Mignoni - Escolhi cursar direito pelas amplas possibilidades de exercício profissional, pois é um curso que oferece ao egresso um amplo espectro de escolhas, tanto no âmbito privado, quanto no público. A opção pela FMP teve por razão o fato de ser uma instituição iniciante (o que era um desafio, mas também uma oportunidade de participar do processo de criação de uma entidade de qualidade), e também o fato de o currículo ser bastante inovador, com foco na prática e em disciplinas modernas, como direito do consumidor e direito urbanístico.
BLOG da FMP – O que representou para você ter sido laureado?
Endrigo Mignoni – Desde o início da faculdade, decidi que iria estudar ao máximo, aproveitar cada disciplina, a fim de tirar o máximo de conhecimento em cada semestre. Além de gostar de estudar, sabia que isso seria muito importante depois de formado, seja para fazer concursos, seja para atuar na área privada. A láurea acadêmica serviu para coroar todo esse processo, cinco anos de bastante esforço. Foi um momento muito especial, no qual houve o reconhecimento de tudo isso.
BLOG da FMP – Quais dicas você daria para aqueles que querem se espelhar em você e conquistar um bom desempenho durante o curso?
Endrigo Mignoni – Manter uma rotina de estudos desde o início do curso. Já que uma disciplina oferece subsídios para a próxima, conhecer as matérias que já foram passadas torna o estudo das posteriores muito mais fácil e dinâmico. O direito não é um curso que alguém já nasce sabendo, muito pelo contrário. Somente com estudo diário é que se pode alcançar um alto nível de conhecimento.
BLOG da FMP - Qual carreira jurídica você pretende seguir? Fale um pouco sobre essa escolha.
Endrigo Mignoni - No início do curso, tinha por objetivo passar em um concurso público, seja para o Ministério Público, seja para a magistratura. Posteriormente, mais ao final do curso, ao analisar quais atividades eu poderia exercer depois de formado, optei pela advocacia empresarial, pois é a carreira que mais me atraiu, tanto pelas oportunidades que esse campo oferece, quanto pelo conjunto de disciplinas jurídicas envolvidas. Conversei com professores da FMP, que me deram informações sobre o assunto e me deram também todo o apoio para ingressar na profissão.
Tags:
Laureados – “Não se começa uma carreira após o término do curso de Direito, mas desde o primeiro dia de faculdade”. Postado em 30 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
As palavras são da nova bacharel em Direito, formada na segunda turma de graduação da FMP (2011-2), Bibiana Veríssimo Bernardes, 22 anos. Ela foi um dos três estudantes que conquistaram a láurea acadêmica em razão do excelente desempenho durante o curso. Sua média final ficou em 9,4. Confira, abaixo, uma breve entrevista com Bibiana. Nos próximos posts, o BLOG da FMP publicará entrevista com os demais laureados. Não perca!
BLOG da FMP - Relate um pouco sobre a escolha pelo Direito e por estudar na FMP.
Foto: Joni Silva
Bibiana Veríssimo Bernardes - Escolhi o Direito em razão da beleza inerente a esse curso. Não há como compreender criticamente as relações sociais sem a perspectiva jurídica. Já a opção por estudar na FMP se deu pelo fato de ela ser uma instituição vinculada a um órgão extremamente respeitado em todo o Estado – o Ministério Público. Mesmo a faculdade tendo apenas um semestre de existência, quando do meu ingresso, já sabia que renderia bons frutos em razão dessa vinculação com o MP.
BLOG da FMP - O que representou para você ter sido laureado?
Bibiana - Ser laureada foi uma realização acadêmica e pessoal, pois foi resultado de todo esforço empreendido durante os 5 anos de faculdade.
BLOG da FMP – Quais dicas você daria para aqueles que querem se espelhar em você e conquistar um bom desempenho durante o curso?
Bibiana - Ter um bom desempenho no curso é essencial para ser um bom profissional. No mercado atual, existem muitos Bacharéis em Direito, mas só aqueles que efetivamente se dedicarem aos estudos e a sua atuação profissional obterão sucesso. Não se começa uma carreira após o término do curso de Direito, mas desde o primeiro dia de faculdade.
BLOG da FMP – Qual carreira jurídica você pretende seguir? Fale um pouco sobre essa escolha. �
Bibiana - Desde antes de ingressar na faculdade eu tinha o sonho de ser Promotora de Justiça. Ao longo do curso, principalmente no final, confirmei esse desejo, pois tive um contato mais direto com esse órgão. Isso em razão das atribuições do Ministério Público e, principalmente, pelo fato de defender a sociedade, atuando em defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes, dos idosos, do consumidor, dentre outros. Hoje, o Ministério Público é o responsável por grande parte da proteção ambiental e da tutela urbanística, o que faz com que eu muito admire o trabalho dos Promotores de Justiça atuais e queira me integrar a esse quadro.
Tags: bacharel em Direito, formado
Artigo – Punição Exemplar Postado em 24 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Luiz Fernando Calil de Freitas*
A expressão punição exemplar, empregada genericamente tantas e tantas vezes pretendendo aparentemente significar punição rigorosa, severa, inquestionável e indiscutível quanto ao seu caráter retributivo, ou seja, sua proporcional adequação em gravidade comparativamente com a gravidade do delito, é dotada de enorme tendência à inconstitucionalidade. Veja-se: toda e qualquer aplicação de pena a alguém, observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, tem, por natureza, também caráter pedagógico. Qualquer pessoa iniciada nos rudimentos do Direito Penal tem conhecimento de que uma das finalidades da pena é deixar evidente à sociedade que todo aquele que cometer qualquer delito será punido. Nesse sentido, pois, toda apenação é educativa e, de conseguinte, exemplar.
Mas a exemplaridade da qual alguns pretendem sejam dotadas algumas penas não se afigura seja essa, a do Direito Penal e bem conhecida dos iniciados nas letras jurídicas, por mais elementar que seja essa iniciação. Num discurso fácil, superficial e esquizofrênico, o que parecem pretender os arautos da punição exemplar é que se eleja um caso e as pessoas nele envolvidas e se lhe dê consequências jurídicas capazes de produzir uma marca intensa e profunda nas consciências, de modo a que a exemplaridade dessa forma de julgamento produza o (improvável) resultado de eliminar dos comportamentos humanos futuros toda e qualquer possibilidade de repetição daquilo que fez o(s) punido(s) exemplarmente. Os problemas de ordem constitucional e legal começam quando nos questionamos quais seriam os critérios para escolher o caso e a pessoa a merecer punição exemplar. Sim, um problema imenso, porque à luz da Constituição Federal brasileira e de todas as constituições do mundo civilizado todas as pessoas são iguais e merecem igual tratamento na exata medida dessa igualdade. Como tratar os comportamentos de algumas de forma exemplar e o de outras não sem ferir o direito à igualdade?
Mas, abstraindo-se isso quais seriam, então, os critérios para definir-se o(s) caso(s) e a(s) pessoa(s) merecedora(s) de punição exemplar que, por inferência lógica se intende seja aquela mais imediata e gravosa do que as punições ordinariamente aplicadas (já que o clamor é sempre contra a impunidade ou as penas demasiado brandas)? E, indo-se um passo mais atrás, quem seriam as pessoas autorizadas a decidir quais seriam tais critérios? Antes de tentar responder a essas perguntas cabe uma outra pergunta: o desejável é uma punição exemplar ou uma punição justa? No mundo contemporâneo a solução justa para qualquer problema jurídico é a solução que se mostre constitucionalmente adequada. No que diz com o tema que aqui se trata, punição (Direito Penal), portanto, não é diferente. Punição justa será a punição em acordo com a principiologia constitucional. Já é possível, então, começar-se a construção das respostas. Em conformidade com a Constituição, vigora o princípio da igualdade e, demais disso, quem define os parâmetros das punições é o legislador através da lei (que deve sempre, nunca é demais salientar, estar de acordo com a Constituição, sob pena de não produzir efeitos válidos). Nem a Constituição nem a lei viabilizam a seleção ad hoc de casos que devam ter solução que sirva de exemplo, senão que, como já dito ao início, toda aplicação de pena deve cumprir a função retributiva (punitiva), reeducativa (do apenado) e pedagógica (exemplar para toda a sociedade).
Em outras palavras: toda a punição, a partir da Constituição e da lei deve ser exemplar. Autor de um clássico da filosofia política do século XX (Uma teoria da justiça), para ficar-se apenas em um exemplo, John Rawls formulou dois princípios básicos para uma possível sociedade justa: (1) todos os cidadãos devem ter direito às mesmas liberdades básicas; (2) somente são aceitáveis desigualdades sociais e econômicas que beneficiem os membros menos favorecidos da sociedade. Essa formulação calha aqui porque evidencia a preocupação fundamental com a equidade, mesmo considerando-se que elaborada por um filósofo liberal norte-americano. A variabilidade possível quanto à apenação pela prática de condutas sancionadas pelo direito penal é aquela prevista em lei, formulada linguisticamente em termos de agir de tal forma, pena de X a Y… A margem de manobra é atribuída pelo legislador ao julgador, que irá fixar a pena entre os limites X e Y. O julgador, é claro, não fica livre para atuar dentro dessa margem de manobra como bem entenda. Deve fazê-lo fundamentadamente e observando os critérios estabelecidos pelo legislador e dentro dos limites fixados na lei.
No direito Penal brasileiro são as circunstâncias iniciais de fixação da pena base, que, sancionadas pelo legislador, devem e podem influir fazendo a diferença entre uma e outra punição. E o julgador não pode, considerado o quadro constitucional e legal em vigência, eleger casos e pessoas relativamente aos quais efetivar um julgamento exemplar. Todos os julgamentos devem ser justos. Todos os julgamentos são exemplos para a sociedade. Pretender-se punição exemplar é esquizofrênico na medida em que, acaso fosse possível, tornaria completamente incertas as consequências decorrentes da prática de um crime. É uma fantasia regressiva, capaz de levar a humanidade de volta ao período anterior à Revolução Francesa em que o julgador tinha tal liberdade porque não submetido ao Estado de Direito.
* Luiz Fernando Calil de Freitas é procurador de Justiça do MP-RS e professor de Direito Constitucional na FMP
Tags: delito, pena, punição exemplar
Linguagem jurídica: Argüição de suspeição, Ex tunc e Princípio da Insignificância Postado em 18 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Quer conhecer mais palavras do dia-a-dia dos operadores do Direito? Então, confira o que significa: “Argüição de suspeição”, “Ex tunc” e “Princípio da Insignificância”. A fonte das traduções é o site do Supremo Tribunal Federal (STF). Se você quiser ter acesso ao glossário completo clique aqui.
Argüição de suspeição
Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Ex tunc
Expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Princípio da Insignificância (crime de bagatela)
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Artigo: Filiação Homoparental e a Reprodução Assistida Postado em 16 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Tags:
Artigo – Responsabilidade Civil do Oficial de Registro de Imóveis Postado em 11 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Hiperpartidarismo e representatividade Postado em 9 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Antônio Augusto Mayer dos Santos*
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, em recente evento, destacou o prejuízo que o “hiperpartidarismo” – hoje com 29 legendas registradas naquela Corte – pode trazer à governabilidade do país.
Aproxima-se o pleito municipal e com este a necessidade de algumas reflexões. Uma delas é que diante das escandalosas imoralidades, infrações e omissões ocorridas ao longo das últimas décadas e eleições, é primordial que se estabeleça um mecanismo restritivo em função daquelas agremiações que não gozam de representatividade. Portanto, a exigência de aperfeiçoamento está atrelada à moralidade pública. Depois, que se na teoria a legislação vigente – expressando paternalismo – convence porque dissemina uma isonomia a partir da qual todos os partidos têm direito aos mesmos benefícios legais, na prática, este aspecto é o mesmo que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: as primeiras por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral, as outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.
De fato, são partidos “sem voz” aqueles que carecem dos elementos vitais em matéria de política: voto, prestígio e representatividade. Entretanto, nem mesmo esta vergonhosa anemia se revela capaz de barrar a concessão dos aludidos benefícios. Aliás, é exatamente esta falsa igualdade que oportuniza negociatas em torno de espaços de rádio e televisão na formação das coligações, sendo que algumas destas, conforme frisa o Professor Paulo Bonavides, ocasionam “uniões esdrúxulas” constituídas “intrinsecamente oportunistas (…) de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente”.
Progressos e novos horizontes são necessários quando se constata que o atual formato da representação partidária está exaurido e vem consolidando, pleito após pleito, as deformações que são oriundas da campanha eleitoral, a qual, segundo dispara Barry Ames, “(…) enche o Legislativo de partidos fracos e indisciplinados, assim como de centenas de deputados que se preocupam muito mais com seu eleitorado pessoal e seus interesses particulares do que com grandes questões nacionais”. Havendo uma regra de restrição vinculada ao desempenho eleitoral, os partidos serão obrigados a se qualificar perante o eleitorado, tanto para as disputas quanto para o exercício de cargos eletivos. Isto poderia significar um notável avanço no sistema.
Com a redução ou eliminação dos benefícios atualmente assegurados a partidos sem representatividade, a tendência é que a arquitetura política para a formação de Governos seja menos complexa e mais transparente, o que facilitaria as tarefas de administração pública na medida que seriam menos partidos para satisfazer. A base de apoio de qualquer esfera de Governo gozaria de mais solidez e provavelmente menos arranjos e fisiologismos porque somente os partidos dotados de representatividade integrariam as negociações. Nos Legislativos, seriam menos cargos, menos lideranças, menos voracidade por espaços de poder. Em contrapartida, a oposição teria mais consistência e visibilidade para cumprir integralmente o seu destino determinado pelas urnas.
Em suma: a finalidade da cláusula de barreira ou de desempenho parlamentar é solidificar os partidos políticos visto que a atomização partidária não fortalece as atividades parlamentares e mais: fragmenta premissas doutrinárias. Logo, não se trata de regra objetivando vedar a criação de partidos, mas de racionalizar o exercício de direitos e prerrogativas partidárias.
Acertou o Presidente do TSE. É insustentável que agremiações sem um único Vereador ou Deputado em todo o país permaneçam gozando dos mesmos benefícios daquelas dotadas de organização e melhor desempenho.
*Antônio Augusto Mayer dos Santos é Advogado Eleitoralista, Professor de Direito Eleitoral e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age, 2009) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico, 2011).
Artigo: A Lei como fator criminógeno Postado em 4 de janeiro de 2012, por Sabrina Correa. Seja o primeiro a comentar
Por Luciano Vaccaro*
Tramitam na Câmara dos Deputados, apensados, os Projetos de Lei n.ºs 113/2003 e 5228/2005, versando “sobre o repatriamento de recursos depositados no exterior”.
O objetivo é permitir o repatriamento de valores de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que, no prazo de 180 dias contados da publicação da Lei, promovam a legalização, reingresso e/ou repatriação de bens, direitos e/ou recursos não declarados e mantidos no exterior (art. 1.º), prevendo, para tanto, a remissão fiscal e a extinção da punibilidade dos crimes relacionados a tais valores.
Ainda que haja vedação dos benefícios da remissão fiscal e extinção da punibilidade às pessoas físicas ou jurídicas que até a entrada em vigor da Lei tenham sido condenadas por crimes como o de tráfico de pessoas e de órgãos, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, contrabando ou tráfico de armas, pornografia infantil, terrorismo, crimes contra a Administração Pública, extorsão mediante sequestro, crime contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro nacional (ressalvado o disposto pelo artigo 22 da Lei nº 7.492/86), crime contra as normas de defesa da concorrência, crime contra as relações de consumo, crimes previstos na Lei de Licitações, crimes de responsabilidade e/ou por atos de improbidade administrativa, a sistemática prevista para a repatriação dos valores mantidos no exterior dificulta uma fiscalização rigorosa, abrindo caminho para que ingressem em nosso país justamente os recursos provenientes desses delitos.
É que para a legalização dos bens, direitos e/ou valores mantidos no exterior, a pessoa física ou jurídica deverá informar, apenas, o valor, espécie e localização em que se encontram, pagando o equivalente a 10% a título de imposto de renda. Esse imposto deve ser recolhido em documento sem qualquer espécie de identificação do sujeito passivo, que fica obrigado a guardar esse documento para apresentação à repartição fiscal em eventual fiscalização. Dessa forma, com essa total falta de transparência, como fiscalizar a origem!?
Sem dúvida que não estamos “inventando a roda”. Medidas similares já foram ou estão sendo adotadas em outros países, principalmente da União Europeia, como medida para enfrentamento da grave crise financeira. Portanto, a intenção de repatriar valores mantidos no exterior, do ponto de vista econômico-financeiro, pode ser sustentável, na medida em que injeta enormes quantias na economia brasileira e aumenta a receita da União, acarretando todos os supostos benefícios já propagados e conhecidos.
No entanto, os PL´s em comento, além de darem um duro golpe na Lei de Lavagem de Dinheiro, atuam como importante fator criminógeno, na medida em que indicam ao cidadão que podem (devem!?) praticar o crime, uma vez que posteriormente, em algum momento, a legislação vai dar um “jeitinho”, evitando o risco de condenação na esfera criminal com a criação de alguma causa extintiva da punibilidade, como parece ser o caso. Nesse sentido: Mougenot Bonfim, E. Direito Penal da Sociedade. Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1998, pp. 206-209.
Sim, porque remeter ou manter dinheiro no exterior sem declarar ao fisco é crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei nº 7.492/86), punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Da forma prevista nos PL´s, o Estado incentiva que aquele que cometeu esse crime – e também os anteriormente citados – repatrie o dinheiro pagando apenas 10 % a título de imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica, ferindo o princípio da progressividade (art. 153, § 2.º, inciso III, da Constituição Federal), pois tal alíquota é menor, por exemplo, do que três das quatro devidas pelas pessoas físicas (IRPF, alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do valor), além de violar o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, CF). Daí o fator criminógeno se tais projetos tornarem-se Lei!
Portanto, ainda que sejam nobres os objetivos, como antes referido, impõe-se contrariar a lógica de Maquiavel, segundo a qual “os fins justificam os meios”. Não, os fins não justificam os meios!
* Promotor de Justiça de Erechim.